STJ HC 769193
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA POLICIAL. INVIABILIDADE DA REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Keterinne Aparecida da Silva Bis, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso restrito), e no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). A defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de participação da paciente nos crimes, requerendo sua absolvição ou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pede também o abrandamento do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação da paciente pelos delitos imputados; (ii) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à primeira questão, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes, com base em depoimentos de policiais, apreensão de drogas e armas na residência da paciente, e a confissão de seu marido, que a implicou nas atividades delituosas. Não cabe, na via de habeas corpus, a reanálise de provas e fatos para rediscutir a autoria ou materialidade do delito. 4. No tocante à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o benefício foi corretamente afastado em razão da reincidência específica da paciente, o que impede a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas, além da reincidência da paciente. A gravidade concreta dos fatos justifica o regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 69 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KETERINNE APARECIDA DA SILVA BIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0003612-84.2013.8.26.0229). Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 e no art. 304 do Código Penal. O impetrante sustenta que não há indícios mínimos de participação da paciente nos delitos que lhe foram imputados na denúncia, razão pela qual deve ser considerada inocente, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Afirma que a prova produzida está limitada aos depoimentos prestados pelos policiais. Alega que a paciente faria jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, haja vista a sua primariedade, seus bons antecedentes e não se dedicar à atividade delituosa ou integrar organização criminosa. Aponta a ocorrência de bis in idem. Acrescenta que o reconhecimento do benefício permitiria a redução da reprimenda da ré e, por consequência, o abrandamento do regime para o aberto. Destaca a ausência de fundamentação suficiente para justificar a fixação do regime inicial fechado, pois motivada com base na gravidade abstrata do delito. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que a paciente seja absolvida ou, subsidiariamente, para que o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 seja aplicado, alterando-se o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. É o relatório. A defesa alega, em síntese, insuficiência provatória e a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA POLICIAL. INVIABILIDADE DA REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Keterinne Aparecida da Silva Bis, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso restrito), e no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). A defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de participação da paciente nos crimes, requerendo sua absolvição ou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pede também o abrandamento do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação da paciente pelos delitos imputados; (ii) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à primeira questão, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes, com base em depoimentos de policiais, apreensão de drogas e armas na residência da paciente, e a confissão de seu marido, que a implicou nas atividades delituosas. Não cabe, na via de habeas corpus, a reanálise de provas e fatos para rediscutir a autoria ou materialidade do delito. 4. No tocante à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o benefício foi corretamente afastado em razão da reincidência específica da paciente, o que impede a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas, além da reincidência da paciente. A gravidade concreta dos fatos justifica o regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.