Decisão · STJ

STJ RvCr 4793

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2019-02-22publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Revisão criminal. Reincidência indevida. Revisão procedente. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 972.373-DF, visando à exclusão da agravante de reincidência na pena imposta. 2. O requerente alega ser primário e que o reconhecimento da reincidência foi um equívoco que majorou sua pena em 1 ano, causando prejuízo pois já poderia estar cumprindo sua reprimenda em regime menos gravoso. 3. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da revisão criminal, reconhecendo a inexistência de reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de reincidência foi aplicada indevidamente, considerando que não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior ao crime de homicídio. III. Razões de decidir 5. A certidão de antecedentes criminais não registra condenação anterior ao crime de homicídio, o que afasta a caracterização da reincidência. 6. A manutenção da agravante de reincidência foi um equívoco, devendo ser suprimida para ajustar a pena ao mínimo legal de 12 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Revisão procedente para decotar a agravante da reincidência, fixando a pena em 12 anos de reclusão. Tese de julgamento: "A ausência de condenação anterior ao crime de homicídio afasta a caracterização da reincidência, devendo ser suprimida da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por DIOCLESSIANO TEIXEIRA LUIZ, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão desta Corte proferida no Agravo em Recurso Especial n. 972.373-DF. Inicialmente ajuizada perante o Tribunal de origem, a Corte estadual declinou da competência para este Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 585-591). Na inicial, o requerente alega que, embora seja primário, foi considerado reincidente, situação que lhe causou enorme prejuízo. Sustenta, ainda, que a "simples analise da CAC atualizada do Recorrente percebe-se claramente que o mesmo é realmente PRIMÁRIO e a informação da reincidência é totalmente indevida." (e-STJ, fl. 3). Aponta, por fim, a necessidade de revisão da dosimetria, para que seja decotada a agravante da reincidência, reduzindo a pena imposta. Requer, liminarmente, a retificação da guia de pena, para que seja retirado do sistema a informação equivocada de que é reincidente. No mérito, postula pela procedência da revisão criminal para, confirmando a liminar, seja redimensionada a pena imposta, com a exclusão da agravante da reincidência. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 601-602) O Ministério Público Federal opinou pela procedência da revisão criminal (e-STJ, fls. 998-1.001). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Revisão criminal. Reincidência indevida. Revisão procedente. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 972.373-DF, visando à exclusão da agravante de reincidência na pena imposta. 2. O requerente alega ser primário e que o reconhecimento da reincidência foi um equívoco que majorou sua pena em 1 ano, causando prejuízo pois já poderia estar cumprindo sua reprimenda em regime menos gravoso. 3. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da revisão criminal, reconhecendo a inexistência de reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de reincidência foi aplicada indevidamente, considerando que não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior ao crime de homicídio. III. Razões de decidir 5. A certidão de antecedentes criminais não registra condenação anterior ao crime de homicídio, o que afasta a caracterização da reincidência. 6. A manutenção da agravante de reincidência foi um equívoco, devendo ser suprimida para ajustar a pena ao mínimo legal de 12 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Revisão procedente para decotar a agravante da reincidência, fixando a pena em 12 anos de reclusão. Tese de julgamento: "A ausência de condenação anterior ao crime de homicídio afasta a caracterização da reincidência, devendo ser suprimida da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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