Decisão · STJ

STJ HC 791969

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" NEGATIVADA. GRAVIDADE EXACERBADA DO ILÍCITO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que desproveu apelação criminal mantendo a condenação do paciente a 5 anos de reclusão e 30 dias-multa por roubo, conforme art. 157, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal. 2. A defesa alega exasperação imotivada da pena-base e valoração inadequada das circunstâncias do crime, violando os princípios do non bis in idem e da motivação das decisões judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi exasperada de forma imotivada e acima do patamar razoável, considerando a valoração das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A pena-base foi majorada "ante a gravidade da violência empregada no assalto, tendo o agente derrubando a vítima no chão e arrastando-a, causando-lhe lesões corporais", o que justifica o maior apenamento, sem desbordar da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte. 6. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que, in casu, não ocorreu. 7. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 59): .. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO INACIO WEBER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5010298- 70.2021.8.21.0033. O paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 30 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, c/c o art. 61, I, do Código Penal. Inconformada, a defesa apelou perante a Corte de origem, que desproveu o recurso. Nesta via, sustenta a impetrante que a pena-base teria sido exasperada de forma imotivada e acima do patamar razoável. Pretende o afastamento da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, sob o argumento de que não teriam sido indicados elementos concretos, pois "o fato de o paciente ter praticado o delito com violência física contra a vítima não extrapola o ordinário, posto que é comum na prática de delitos de roubo, que já demonstra e prevê a violência" (e-STJ fl. 8). Alega que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não apenas teria sido contrária à disposição legal como também violaria os princípios do non bis in idem e da motivação das decisões judiciais. Aduz a ausência de fundamentação idônea para a elevação da pena-base em fração superior a 1/6. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base, nos termos da impetração. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" NEGATIVADA. GRAVIDADE EXACERBADA DO ILÍCITO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que desproveu apelação criminal mantendo a condenação do paciente a 5 anos de reclusão e 30 dias-multa por roubo, conforme art. 157, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal. 2. A defesa alega exasperação imotivada da pena-base e valoração inadequada das circunstâncias do crime, violando os princípios do non bis in idem e da motivação das decisões judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi exasperada de forma imotivada e acima do patamar razoável, considerando a valoração das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A pena-base foi majorada "ante a gravidade da violência empregada no assalto, tendo o agente derrubando a vítima no chão e arrastando-a, causando-lhe lesões corporais", o que justifica o maior apenamento, sem desbordar da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte. 6. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que, in casu, não ocorreu. 7. Ordem não conhecida.
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