STJ HC 852849
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENT ES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIAD O. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial e questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial e na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori. 6. Fundadas suspeitas a justificar a busca domiciliar, pois a medida foi antecedida por uma operação visando à contingência do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que os policiais receberam denúncia de populares, noticiando que o ora paciente vinha cometendo o tráfico ilícito de entorpecentes juntamente com outros indivíduos, e que ele era o responsável pela guarda da droga pertencente à associação à qual pertencia. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 7. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (as informações de denúncias prévias acerca do comércio espúrio perpetrado pelo réu, a forma e acondicionamento como os entorpecentes foram encontrados, vale dizer, 561 porções de crack e 04 buchas de cocaína, o vultuoso valor em dinheiro - R$10.006,00 (dez mil e seis reais) , os petrechos de comercialização da droga, balança de precisão, as anotações dando conta do tráfico de entorpecentes e os depoimentos uníssonos dos agentes públicos), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 652 e-STJ: " Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVYN MAYRON BATISTA FOGACA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 0007824-04.2019.8.24.0033). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "ilicitude da busca domiciliar e, por consequência, de todas as provas dela decorrentes, a ensejar a absolvição do paciente" (e-STJ fl. 7); b) "fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias de que o paciente não faria jus ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista de que "é evidente que integrava algum tipo de organização criminosa", é inidônea" (e-STJ fl. 16); e c) "réu primário e com as circunstâncias judiciais do art. 59 todas neutras" (e- STJ fl. 18). Requer liminar para reconhecer as ilegalidades e suspender os efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, definitivamente, deferimento da ordem para declarar a nulidade da sentença." A defesa alega, em síntese, emprego de meio de prova ilícito, bem como a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e a redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENT ES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIAD O. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial e questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial e na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori. 6. Fundadas suspeitas a justificar a busca domiciliar, pois a medida foi antecedida por uma operação visando à contingência do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que os policiais receberam denúncia de populares, noticiando que o ora paciente vinha cometendo o tráfico ilícito de entorpecentes juntamente com outros indivíduos, e que ele era o responsável pela guarda da droga pertencente à associação à qual pertencia. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 7. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (as informações de denúncias prévias acerca do comércio espúrio perpetrado pelo réu, a forma e acondicionamento como os entorpecentes foram encontrados, vale dizer, 561 porções de crack e 04 buchas de cocaína, o vultuoso valor em dinheiro - R$10.006,00 (dez mil e seis reais) , os petrechos de comercialização da droga, balança de precisão, as anotações dando conta do tráfico de entorpecentes e os depoimentos uníssonos dos agentes públicos), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.