Decisão · STJ

STJ HC 791093

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL "MAUS ANTECEDENTES". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À NOVA PRÁTICA DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado, com pena de 12 anos de reclusão. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus quando é considerada a circunstância judicial dos "maus antecedentes" por crime anterior, mas trânsito em julgado posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ entende que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.577.830/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP (e-STJ, fls. 37). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 8-23). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da utilização de condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao novo crime praticado. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fls. 3-6). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 111-114 (e-STJ) pelo não conhecimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL "MAUS ANTECEDENTES". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À NOVA PRÁTICA DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado, com pena de 12 anos de reclusão. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus quando é considerada a circunstância judicial dos "maus antecedentes" por crime anterior, mas trânsito em julgado posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ entende que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.577.830/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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