STJ HC 862071
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DO PACIENTE E DO LOCAL ONDE HAVIA COMÉRCIO DE DROGAS, ALÉM DE FORTE ODOR DE MACONHA NO LOCAL. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e constatação de odor de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de fundadas razões objetivas para justificar o ingresso, não bastando meras suspeitas ou consentimento não comprovado. 5. No caso concreto, a existência de denúncia anônima com as características precisas do paciente e do local onde havia tráfico de drogas e o odor de entorpecentes foram considerados suficientes para configurar justa causa e autorizar a busca domiciliar. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 367 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAIMON CARDOSO FEIJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito 5052014-08.2023.8.21.0001). O Juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público (e-STJ fls. 31-35). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para receber denúncia contra o ora paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega: a) ilicitude das provas carreadas aos autos, porquanto obtidas mediante violação de domicílio; b) "não há notícias a respeito do consentimento formal escrito ou filmado do morador autorizando a entrada em sua casa" (e-STJ fl. 11); c) "é nítida a ilegalidade na apreensão do paciente e das drogas descritas na exordial acusatória, posto que realizada na residência, sem mandado judicial e sem justa causa para o ingresso" (e-STJ fl. 12); e d) "não há elementos suficientes a apontar materialidade do crime, eis que a ação policial foi eivada de ilegalidade, inexistindo, portanto, condições para o exercício da ação penal" (e-STJ fl. 12). Requer liminar para suspender a ação penal e, definitivamente, deferimento da ordem a fim de "cassar o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TJRS, reconhecendo a ausência de justa causa para a ação penal em relação ao paciente, em face da ilicitude da prova colhida mediante violação domiciliar" (e-STJ fl. 17). A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio (fls. 412-421). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DO PACIENTE E DO LOCAL ONDE HAVIA COMÉRCIO DE DROGAS, ALÉM DE FORTE ODOR DE MACONHA NO LOCAL. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e constatação de odor de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de fundadas razões objetivas para justificar o ingresso, não bastando meras suspeitas ou consentimento não comprovado. 5. No caso concreto, a existência de denúncia anônima com as características precisas do paciente e do local onde havia tráfico de drogas e o odor de entorpecentes foram considerados suficientes para configurar justa causa e autorizar a busca domiciliar. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.