Decisão · STJ

STJ HC 836001

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se questiona a legalidade da dosimetria da pena, em especial a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). A pena inicial foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente aumentada para 6 anos e 5 meses em razão da aplicação cumulativa das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta adequada, na dosimetria do crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024). 4. No caso concreto, as instâncias de origem aplicaram cumulativamente duas causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), elevando a pena em 3/8, sem, no entanto, fornecer fundamentação concreta e suficiente para justificar o patamar de aumento escolhido, o que viola o princípio da individualização da pena (STJ, AgRg no HC n. 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023). 5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que com motivação idônea e proporcional à gravidade do crime. Na ausência de fundamentação concreta para a escolha do percentual de 3/8, aplica-se o patamar mínimo de 1/3, conforme precedentes desta Corte (STJ, AgRg no HC n. 679.706/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2021). 6. Diante da ausência de justificativa adequada para a majoração em 3/8, procede-se ao redimensionamento da pena, aplicando-se a fração mínima de 1/3 para as majorantes. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, aplicando na terceira fase da dosimetria a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), redimension ar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOALISSON DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 0039869-26.2017.8.26.0114. O paciente foi denunciado, processado e, ao final, condenado em primeira instância às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado, mais o pagamento de 14 dias-multa, por suposta violação do disposto no artigo art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e §2º-A, inciso I (mediante emprego de arma de fogo), do Código Penal. Após apelos defensivos, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo. O feito transitou em julgado para a acusação em 24/2/2021 e para a defesa em 22/2/2021. Foi, então, encaminhado pedido de revisão criminal pelo paciente. A impetrante sustenta, em síntese, que, embora tenham sido reconhecidas duas majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, o afastamento do aumento mínimo previsto em lei exige fundamentação idônea, não bastando a mera indicação do número de causas em que incidiu o paciente. Requer, portanto, a redução da elevação das penas pela aplicação de duas majorantes, previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço) ou, subsidiariamente, para patamar intermediário, ressaltando-se que a Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que introduziu o §2º-A ao artigo 157 do Código Penal, foi editada depois da data do fato, que ocorreu em 15 de junho de 2017, e sua aplicação, ainda que sem efeito direto na dosimetria, ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se questiona a legalidade da dosimetria da pena, em especial a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). A pena inicial foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente aumentada para 6 anos e 5 meses em razão da aplicação cumulativa das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta adequada, na dosimetria do crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024). 4. No caso concreto, as instâncias de origem aplicaram cumulativamente duas causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), elevando a pena em 3/8, sem, no entanto, fornecer fundamentação concreta e suficiente para justificar o patamar de aumento escolhido, o que viola o princípio da individualização da pena (STJ, AgRg no HC n. 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023). 5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que com motivação idônea e proporcional à gravidade do crime. Na ausência de fundamentação concreta para a escolha do percentual de 3/8, aplica-se o patamar mínimo de 1/3, conforme precedentes desta Corte (STJ, AgRg no HC n. 679.706/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2021). 6. Diante da ausência de justificativa adequada para a majoração em 3/8, procede-se ao redimensionamento da pena, aplicando-se a fração mínima de 1/3 para as majorantes. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, aplicando na terceira fase da dosimetria a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), redimension ar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
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