STJ HC 830245
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO. MOTORISTA QUE TRANSORTOU OS AUTORES DO HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de concorrer para a prática de homicídio qualificado, prestando auxílio material ao conduzir os comparsas e apoiando-os moralmente. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta do crime e o periculum libertatis justificam a prisão preventiva, conforme previsto no art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, conforme o art. 312 do CPP, sob o fundamento de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. No entanto, a análise dos autos não indica a prática de reiteração criminosa por parte do paciente, nem apresenta elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis. 4.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, reforçou a excepcionalidade da prisão preventiva e destacou que ela não deve ser usada como forma de antecipação da pena, sendo obrigatória a demonstração de elementos concretos que indiquem a sua necessidade. 5.No caso concreto, a suposta participação do paciente se limitou a prestar auxílio material aos demais envolvidos, transportando-os na saída da boate onde foi praticado o crime, não havendo indícios de gravidade concreta que justifique a manutenção da prisão cautelar. A ausência de periculosidade concreta do paciente aponta para a desnecessidade da custódia. 6.Diante da falta de justificativa adequada para a prisão preventiva, torna-se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, suficientes para garantir a regularidade processual e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus concedida, determinando-se a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 222-231). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO. MOTORISTA QUE TRANSORTOU OS AUTORES DO HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de concorrer para a prática de homicídio qualificado, prestando auxílio material ao conduzir os comparsas e apoiando-os moralmente. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta do crime e o periculum libertatis justificam a prisão preventiva, conforme previsto no art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, conforme o art. 312 do CPP, sob o fundamento de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. No entanto, a análise dos autos não indica a prática de reiteração criminosa por parte do paciente, nem apresenta elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis. 4.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, reforçou a excepcionalidade da prisão preventiva e destacou que ela não deve ser usada como forma de antecipação da pena, sendo obrigatória a demonstração de elementos concretos que indiquem a sua necessidade. 5.No caso concreto, a suposta participação do paciente se limitou a prestar auxílio material aos demais envolvidos, transportando-os na saída da boate onde foi praticado o crime, não havendo indícios de gravidade concreta que justifique a manutenção da prisão cautelar. A ausência de periculosidade concreta do paciente aponta para a desnecessidade da custódia. 6.Diante da falta de justificativa adequada para a prisão preventiva, torna-se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, suficientes para garantir a regularidade processual e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus concedida, determinando-se a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas.