Decisão · STJ

STJ AREsp 2563632

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente, o óbice da Súmula n. 83 desta Corte. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou que o precedente indicado na decisão agravada é inaplicável ao caso ou que há entendimento jurisprudencial diverso no STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo , conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.495/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEYTON PEREIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra de fls. 471/480, em que não conheci do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 83 relativamente à violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP. No presente regimental (fls. 488/500), a defesa aduz que "a impugnação do óbice sumular 83 do STJ no agravo é nítida, além disso, impugnação foi realizada de forma concreta, e efetiva, consoante as especificidades do caso em análise .. " (fl. 491). Na sequência, destaca a argumentação aduzida no agravo em recurso especial. Depois, afirma que demonstrou, no agravo em recurso especial, que esta Corte entende ser possível a fixação do regime inicial semiaberto a condenado reincidente com pena inferior a 4 anos de reclusão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente, o óbice da Súmula n. 83 desta Corte. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou que o precedente indicado na decisão agravada é inaplicável ao caso ou que há entendimento jurisprudencial diverso no STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo , conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.495/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.
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