STJ HC 831952
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maicon Robson Schmidt e Luiz Guilherme Silveira da Silva, condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. As penas foram redimensionadas na apelação para 10 anos e 3 meses de reclusão (Maicon) e 8 anos de reclusão (Luiz), ambos em regime fechado. A defesa alega nulidade processual por inobservância do art. 212 do CPP, questionando a inquirição de testemunhas pelo juiz e a ausência do Ministério Público em audiência, além de suposto bis in idem na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve nulidade processual pela inquirição direta de testemunhas pelo juiz e ausência do Ministério Público, em violação ao art. 212 do CPP; (ii) se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada a Maicon Robson Schmidt. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inquirição de testemunhas e ausência do Ministério Público: A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o art. 212 do CPP permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para esclarecer pontos relevantes. Além disso, a ausência do Ministério Público em audiência, quando devidamente intimado, não acarreta nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto. No caso, a defesa não conseguiu comprovar o prejuízo resultante da ausência do MP ou da participação ativa do magistrado. 4. Nulidade relativa e princípio pas de nullité sans grief: No processo penal, as nulidades são relativas e dependem da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No presente caso, não houve comprovação de dano à defesa ou de qualquer impacto negativo na condução do processo. 5. Dosimetria da pena e bis in idem: A exasperação da pena de Maicon foi devidamente fundamentada, considerando sua posição de liderança na associação criminosa e o uso de tornozeleira eletrônica enquanto continuava envolvido em atividades ilícitas. O princípio do bis in idem não foi violado, uma vez que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram avaliadas de maneira autônoma e proporcional. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1.084-1. 085 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON ROBSON SCHMIDT e LUIZ GUILHERME SILVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5002599-88.2017.8.21.0026). Os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, sendo MAICON ROBSON SCHMIDT à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 2.500 dias-multa e, LUIZ GUILHERME SILVEIRA DA SILVA à pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multa. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida, para redimensionar as penas dos pacientes, sendo MAICON ROBSON SCHMIDT à pena de 10 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 1.400 dias-multa e LUIZ GUILHERME SILVEIRA DA SILVA à pena de 8 anos de reclusão, além do pagamento de 1.200 dias-multa, mantida, no mais, a sentença. A defesa alega: a) "acórdão atacado inflige indevido constrangimento ilegal aos pacientes, decorrente da inobservância do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, bem como do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (..), visto que não reconheceu nulidades decorrentes da oitiva das testemunhas sem a presença do acusado e a formulação de perguntas diretamente pelo magistrado, na ausência do Ministério Público em audiência" (e-STJ fl. 6); b) "acórdão vergastado contraria o art. 59 do Código Penal, operando bis in idem no cálculo da pena e exasperando-a de forma exacerbada" (e-STJ fl. 6); c) "restrição da participação do acusado nas audiências de instrução e julgamento, implica restrição ao direito de autodefesa e, em geral, à ampla defesa como um todo, o que enseja nulidade absoluta do ato processual e dos subsequentes" (e-STJ fl. 8); d) "direito foi tolhido do apelante Maicon Robson Schmidt na solenidade realizada no dia 18/3/2019" (e-STJ fl. 8); e) "notória a existência de prejuízo ao acusado, pois houve a produção de provas nessa solenidade, com a oitiva da integralidade das testemunhas arroladas" (e-STJ fl. 8); f) "direito de audiência, além de extraível da garantia constitucional da ampla defesa, está expressamente previsto em tratado internacional de direitos humanos de que o Brasil é signatário" (e-STJ fl. 13); g) "necessidade de declarar a nulidade absoluta do processo em tela a partir da audiência de instrução realizada no dia 18/3/2019" (e-STJ fl. 13); h) "violação à regra da colheita de prova prevista no art. 212 e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não pela simples ausência do MP, como órgão acusador, na audiência de instrução, mas sim no protagonismo assumido pelo juiz, na produção da prova" (e-STJ fl. 15); i) "subverteu-se a ordem e a lógica que deve ser seguida na produção da prova" (e-STJ fl. 16); j) "acórdão atacado contraria o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal e afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 20); k) "análise da aplicação da pena efetuada para o paciente Maicon, mostra-se imperiosa a readequação, tendo em vista a existência de bis in idem na negativação da vetorial circunstâncias, posto que embasada nos mesmos fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade do paciente" (e-STJ fl. 21); l) "verifica-se que o patamar utilizado para exasperar a pena-base aplicada para o delito de tráfico de drogas não se encontra, pois, de acordo coma melhor técnica utilizada, estando, em verdade, muito além daquilo que o caso concreto indica, posto que a negativa da vetorial culpabilidade elevou a pena mínima em 1/5" (e-STJ fl. 23); e m) "embora o quantum de aumento constitua discricionariedade do julgador, tal afirmação não significa a inexistência de parâmetros e tampouco autoriza a plena liberdade do mesmo" (e-STJ fl. 23). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. A defesa alega, em síntese, violação ao princípio do devido processo legal, bem como ao artigo 212 do CPP. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, ou, o redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maicon Robson Schmidt e Luiz Guilherme Silveira da Silva, condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. As penas foram redimensionadas na apelação para 10 anos e 3 meses de reclusão (Maicon) e 8 anos de reclusão (Luiz), ambos em regime fechado. A defesa alega nulidade processual por inobservância do art. 212 do CPP, questionando a inquirição de testemunhas pelo juiz e a ausência do Ministério Público em audiência, além de suposto bis in idem na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve nulidade processual pela inquirição direta de testemunhas pelo juiz e ausência do Ministério Público, em violação ao art. 212 do CPP; (ii) se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada a Maicon Robson Schmidt. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inquirição de testemunhas e ausência do Ministério Público: A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o art. 212 do CPP permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para esclarecer pontos relevantes. Além disso, a ausência do Ministério Público em audiência, quando devidamente intimado, não acarreta nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto. No caso, a defesa não conseguiu comprovar o prejuízo resultante da ausência do MP ou da participação ativa do magistrado. 4. Nulidade relativa e princípio pas de nullité sans grief: No processo penal, as nulidades são relativas e dependem da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No presente caso, não houve comprovação de dano à defesa ou de qualquer impacto negativo na condução do processo. 5. Dosimetria da pena e bis in idem: A exasperação da pena de Maicon foi devidamente fundamentada, considerando sua posição de liderança na associação criminosa e o uso de tornozeleira eletrônica enquanto continuava envolvido em atividades ilícitas. O princípio do bis in idem não foi violado, uma vez que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram avaliadas de maneira autônoma e proporcional. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.