Decisão · STJ

STJ AREsp 2223313

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-10-03publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Impugnação deficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias com base no art. 334 do Código Penal. A defesa alegou afronta a dispositivos do Código de Processo Penal, mas o recurso especial foi inadmitido. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamen te os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, ao não apresentar precedentes do STJ em sentido contrário ao acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HUMBERTO SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias como incurso nas penas do art. 334 do Código Penal (fls. 424-437). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta aos arts. 95, incisos III e V, 110 e 386, incisos V, todos do Código de Processo Penal (fls 478-495). Não admitido o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 (fls. 608-617), ambas do STJ, a Defesa interpôs o agravo (fls. 654-663). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 717-724). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Impugnação deficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias com base no art. 334 do Código Penal. A defesa alegou afronta a dispositivos do Código de Processo Penal, mas o recurso especial foi inadmitido. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamen te os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, ao não apresentar precedentes do STJ em sentido contrário ao acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.
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