Decisão · STJ

STJ AREsp 2600779

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O MP alega inaplicabilidade da Súmula 7, argumentando violação aos artigos 32, III, 49 e 50 do Código Penal, sob a tese de que o inadimplemento injustificado da pena de multa impede a progressão de regime, salvo comprovação inequívoca de incapacidade financeira. O agravado obteve progressão de regime pelo juízo das execuções, sob o fundamento de que não possuía condições econômicas para pagar a multa sem prejudicar seu sustento, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para quitá-la. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado para adimplir a sanção pecuniária. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado, limitando-se a argumentos genéricos. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da multa como requisito para a progressão de regime. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Alega o MP a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, tratando-s e de questão de direito, consubstanciada na tese de violação dos arts. 32, III, 49 e 50, do CP, ao argumento de que: "O inadimplemento injustificado da pena de multa imposta em condenação obsta a progressão de regime, salvo quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo, de forma inequívoca" (e-STJ fl. 113). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 190-197). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O MP alega inaplicabilidade da Súmula 7, argumentando violação aos artigos 32, III, 49 e 50 do Código Penal, sob a tese de que o inadimplemento injustificado da pena de multa impede a progressão de regime, salvo comprovação inequívoca de incapacidade financeira. O agravado obteve progressão de regime pelo juízo das execuções, sob o fundamento de que não possuía condições econômicas para pagar a multa sem prejudicar seu sustento, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para quitá-la. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado para adimplir a sanção pecuniária. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado, limitando-se a argumentos genéricos. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da multa como requisito para a progressão de regime. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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