STJ HC 830780
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 5. No caso concreto, a existência de fundadas suspeitas foi demonstrada, porquanto os policiais civis, no curso das investigações de um crime de homicídio, cujo corréu era um dos suspeitos, conseguiram visualizá-lo na companhia da paciente, em uma motocicleta, quando perceberam que havia uma arma de fogo em sua cintura, tendo sido essa a motivação da abordagem realizada na ocasião. Além da arma de fogo encontrada com o corréu, foram encontradas drogas (0,1g de cocaína e 19,8 g de maconha) e uma arma de fogo dentro da mochila que estava com a paciente. Após os agentes dirigiram-se ao domicílio da ré, a qual autorizou a entrada na residência, justificando a busca domiciliar e afastando a alegação de ilicitude das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 171 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAREN FABIANE DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação Criminal 202200345531). A paciente foi condenada à pena de 8 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 0.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar não autorizada e sem justa causa; e b) na "denúncia consta que a busca dos policiais é baseada EXCLUSIVAMENTE em supostas atribuições de condutas ilícitas e/ou denúncias anônimas e/ou investigação prévia, as quais sequer se encontram demonstradas nos autos" (e-STJ fls. 9). Requer liminar para que seja suspensa a Ação Penal 202200345531 até o julgamento definitivo deste writ e, definitivamente, deferimento da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da prova, com a absolvição do paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, com a consequente absolvição da paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 5. No caso concreto, a existência de fundadas suspeitas foi demonstrada, porquanto os policiais civis, no curso das investigações de um crime de homicídio, cujo corréu era um dos suspeitos, conseguiram visualizá-lo na companhia da paciente, em uma motocicleta, quando perceberam que havia uma arma de fogo em sua cintura, tendo sido essa a motivação da abordagem realizada na ocasião. Além da arma de fogo encontrada com o corréu, foram encontradas drogas (0,1g de cocaína e 19,8 g de maconha) e uma arma de fogo dentro da mochila que estava com a paciente. Após os agentes dirigiram-se ao domicílio da ré, a qual autorizou a entrada na residência, justificando a busca domiciliar e afastando a alegação de ilicitude das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.