STJ AREsp 2654704
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA FIXADA EM 1/6. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte agravante pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) no patamar máximo de 2/3. O agravante, que atuava como "mula" no transporte de entorpecentes, foi condenado por tráfico internacional de drogas. A defesa requer a aplicação da minorante, alegando que o recorrente não pertence a organização criminosa, mas a Corte local fixou a redução em 1/6 devido ao envolvimento com atividades de transporte internacional de drogas e à quantidade de droga apreendida (1,4 kg de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) estabelecer se a redução da pena na fração de 1/6, como fixado pelo Tribunal a quo, está em conformidade com a jurisprudência aplicável e os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o exame do recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. O recurso especial é igualmente tempestivo e atende aos requisitos formais, incluindo a indicação correta dos dispositivos legais violados e a demonstração de prequestionamento, afastando a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 126 do STJ. 5. A Corte local aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a redução da pena em 1/6, ao considerar a quantidade e natureza da droga (1,4kg de cocaína), bem como o transporte internacional (voo com destino ao Catar), elementos que caracterizam colaboração com organização criminosa, ainda que de forma eventual. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da minorante em fração inferior ao máximo quando o agente, embora na condição de "mula", tenha conhecimento de estar a serviço de organização criminosa e envolvimento com tráfico internacional, conforme indicam os precedentes citados (Súmula 83/STJ). 7. A análise do acervo fático-probatório não cabe na instância excepcional, o que impede o acolhimento da pretensão do agravante de reverter a fração da minorante fixada na origem, de acordo com a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA FIXADA EM 1/6. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte agravante pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) no patamar máximo de 2/3. O agravante, que atuava como "mula" no transporte de entorpecentes, foi condenado por tráfico internacional de drogas. A defesa requer a aplicação da minorante, alegando que o recorrente não pertence a organização criminosa, mas a Corte local fixou a redução em 1/6 devido ao envolvimento com atividades de transporte internacional de drogas e à quantidade de droga apreendida (1,4 kg de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) estabelecer se a redução da pena na fração de 1/6, como fixado pelo Tribunal a quo, está em conformidade com a jurisprudência aplicável e os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o exame do recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. O recurso especial é igualmente tempestivo e atende aos requisitos formais, incluindo a indicação correta dos dispositivos legais violados e a demonstração de prequestionamento, afastando a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 126 do STJ. 5. A Corte local aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a redução da pena em 1/6, ao considerar a quantidade e natureza da droga (1,4kg de cocaína), bem como o transporte internacional (voo com destino ao Catar), elementos que caracterizam colaboração com organização criminosa, ainda que de forma eventual. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da minorante em fração inferior ao máximo quando o agente, embora na condição de "mula", tenha conhecimento de estar a serviço de organização criminosa e envolvimento com tráfico internacional, conforme indicam os precedentes citados (Súmula 83/STJ). 7. A análise do acervo fático-probatório não cabe na instância excepcional, o que impede o acolhimento da pretensão do agravante de reverter a fração da minorante fixada na origem, de acordo com a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.