Decisão · STJ

STJ HC 800377

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-06publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley Nunes dos Santos, condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando a ocorrência de bis in idem pela utilização das mesmas condenações em duas fases distintas da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, ou seja, se a mesma condenação foi utilizada tanto para negativar os maus antecedentes quanto para agravar a pena pela reincidência, violando o princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há múltiplas condenações, pode-se utilizar uma para caracterizar maus antecedentes e outra para fundamentar a reincidência, sem que isso configure bis in idem. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias utilizaram condenações diversas para valorar negativamente os maus antecedentes e para reconhecer a reincidência do paciente, afastando qualquer hipótese de bis in idem. 5. Não se verificando ilegalidade flagrante na fixação da pena, o habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, não pode ser conhecido. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 53): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY NUNES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 0042369-77.2021.8.26.0000). O paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, respectivamente, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 e 14 dias-multa. A revisão criminal proposta na Corte de origem foi indeferida. A defesa sustenta: a) violação ao princípio do non bis in idem; e b) "foram utilizadas condenações em duas fases distintas de dosimetria da pena" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para ajustar dosimetria da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley Nunes dos Santos, condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando a ocorrência de bis in idem pela utilização das mesmas condenações em duas fases distintas da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, ou seja, se a mesma condenação foi utilizada tanto para negativar os maus antecedentes quanto para agravar a pena pela reincidência, violando o princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há múltiplas condenações, pode-se utilizar uma para caracterizar maus antecedentes e outra para fundamentar a reincidência, sem que isso configure bis in idem. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias utilizaram condenações diversas para valorar negativamente os maus antecedentes e para reconhecer a reincidência do paciente, afastando qualquer hipótese de bis in idem. 5. Não se verificando ilegalidade flagrante na fixação da pena, o habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, não pode ser conhecido. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →