Decisão · STJ

STJ HC 818090

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-24publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta aos réus Erlon Nogueira da Silva Marianelli e Lucas Altenerati Timoteo, ambos condenados por tráfico de drogas. A pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, considerando a reincidência e as circunstâncias do crime, notadamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) a validade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da reincidência dos réus e circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) é idônea e está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a consideração desses fatores com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. A quantidade e natureza das drogas justificam a majoração da pena, conforme jurisprudência desta Corte. A reincidência e as circunstâncias também corretamente valoradas . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 65-66 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ALTENERATI TIMOTEO e ERLON NOGUEIRA DA SILVA MARIANELLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal 0000150-48.2020.8.08.0012). LUCAS ALTENERATI TIMOTEO foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 758 dias-multa, e ERLON NOGUEIRA DA SILVA MARIANELLI à pena de 7 anos de reclusão no regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, ambos por infração ao art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante sustenta: a) ocorrência de bis in idem e de utilização de fundamentos genéricos e abstratos no aumento da pena-base; b) "os motivos e as circunstâncias do crime já foram desvalorados no próprio tipo penal, de modo que inexiste justificativa idônea e concreta capaz de permitir o aumento da pena" (e-STJ fl. 6); c) "não haver razoabilidade nem proporcionalidade para acatar a dupla valoração decorrente das circunstâncias do crime, bem como do vetor previsto no art. 42 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 6); e d) "desproporcionalidade na fixação da pena-base ponderada em 18 (dezoito) meses, mesmo quando a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis aos pacientes" (e-STJ fl. 6). Requer: a. seja concedida, inaudita altera pars, a ordem liminar objetivando a suspensão do acórdão até o julgamento do presente writ, para, na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionar as penas-bases, reduzindo o valor negativo dado às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal c/cart. 42 da Lei nº 11.343/06, diminuindo, em consequência, as reprimendas impostas fixando-as ou aproximando-as ao mínimo legal; b. caso necessário, seja notificada a autoridade coatora para prestar informações no prazo da lei, prosseguindo-se, após, com o processamento do Writ na forma da lei c. Ao final, seja conhecido o presente writ e, no mérito, concedida a ordem de Habeas Corpus em sua plenitude, confirmando a liminar deferida, para cassar o v. Acórdão guerreado, estabelecendo aos pacientes as benesses executórias cabíveis; A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta aos réus Erlon Nogueira da Silva Marianelli e Lucas Altenerati Timoteo, ambos condenados por tráfico de drogas. A pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, considerando a reincidência e as circunstâncias do crime, notadamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) a validade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da reincidência dos réus e circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) é idônea e está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a consideração desses fatores com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. A quantidade e natureza das drogas justificam a majoração da pena, conforme jurisprudência desta Corte. A reincidência e as circunstâncias também corretamente valoradas . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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