Decisão · STJ

STJ AREsp 2668205

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECID O. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não observância ao princípio da dialeticidade e da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória e a convergência da questão com a jurisprudência da Corte. 3. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, com pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, e, 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para o delito previsto no estatuto do desarmamento, sendo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, limitando-se a alegações genéricas sobre a distinção entre reexame e revaloração de prova. 6. Não houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao recurso especial inadmitido deve ser específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ exige demonstração clara da inaplicabilidade dos óbices indicados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO SILVA FAUSTINO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 436/437 e 289/312). Informam os autos que o agravante foi condenado definitivamente crimes do art. 33 da lei nº. 11.343/2006 c/c art. 14 da lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, ao cumprimento de uma pena de 5 (cinco) anos e 10 ( d e z ) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos pelo crime previsto na lei de drogas, e, 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para o delito previsto no estatuto do desarmamento, sendo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado. (fls. 181/200). Interposto recurso especial (fls. 343/370), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ (art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; art. 28 da Lei nº11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e Súmula 7/STJ (a art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). (fl. 392/405). Está Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 409/413) em decisão da Presidência, sob o fundamento da não observância ao princípio da dialeticidade, evocando o art. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ. Neste agravo regimental (fls. 442/449), o insurgente assevera que, ao contrário do que registrou a decisão impugnada, houve a impugnação adequada e suficiente de todos os óbices adotados pelo Tribunal para não conhecer do agravo em recurso especial, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal requereu a intimação do agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia, dispensando posterior remessa para parecer (fls. 463/464). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECID O. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não observância ao princípio da dialeticidade e da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória e a convergência da questão com a jurisprudência da Corte. 3. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, com pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, e, 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para o delito previsto no estatuto do desarmamento, sendo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, limitando-se a alegações genéricas sobre a distinção entre reexame e revaloração de prova. 6. Não houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao recurso especial inadmitido deve ser específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ exige demonstração clara da inaplicabilidade dos óbices indicados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.
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