STJ AREsp 2552901
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CUMPRIDOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EXAMINADA NO FEITO CONEXO (HC N. 845.929/SP). REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na incidência da minorante do tráfico privilegiado e adequação do regime prisional fixado em razão das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Superada a discussão entorno da minorante do tráfico privilegiado, haja vista que já foi examinada pelo STJ no HC 845.929/SP. 4. O regime inicial fechado foi justificado pela quantidade de droga apreendida e pela existência de circunstância judicial negativa, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a fixação de regime mais severo quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigem. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 672/673(e-STJ): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA EDUARDA TIEPO em face de decisão de inadmissibilidade de apelo extremo aviado em face do acórdão abaixo: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudos periciais que atestaram a ilicitude da substância apreendida. Acusada guardava em sua residência cerca de 800 gramas de maconha e duas balanças de precisão. Diligência policial precedida de informes anônimos e de observação de movimentação suspeita no imóvel. Negativa da ré sucumbiu à robusta prova produzida pela acusação. PENAS. Bases fixadas em 1/6 acima do mínimo legal, reputadas desfavoráveis as circunstâncias judiciais, dado o expressivo montante de estupefaciente apreendido, o que bem se sustenta e é mantido (art. 42 da Lei de Drogas). Na fase seguinte, bem reconhecida a atenuante da menoridade relativa, com retorno das bases aos pisos. Na derradeira etapa, bem afastado o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Quantidade do entorpecente apreendido, de alto valor econômico, em conjunto com a apreensão de petrechos e com o histórico de informes e as circunstâncias que precederam a abordagem, a indicar envolvimento da apelante na rede do tráfico. Penas mantidas. REGIME E BENEFÍCIOS LEGAIS. Inicial fechado de rigor, ante a pena concretizada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a par da gravidade concreta do delito praticado. Incabíveis, pelo montante punitivo, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o sursis penal. Recurso defensivo desprovido. (e-STJ Fl. 407) A ré interpôs recurso especial, aduzindo que a conduta se adequa à prevista legalmente para o tráfico privilegiado, pleiteando diminuição da pena e alteração do regime prisional. O apelo foi obstado à luz das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Interposto agravo em recurso especial, a Ministra Presidente não o conheceu, tendo em vista o que dispõe o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Aviado agravo regimental, foram os autos distribuídos e encaminhados ao MPF para parecer. É o relatório. A defesa alega, em síntese, que os requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, pugnando pela análise acerca da incidência da minorante do tráfico privilegiado e da ausência de fundamentação para impor regime mais gravoso. Requer o provimento do recurso para obter a redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CUMPRIDOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EXAMINADA NO FEITO CONEXO (HC N. 845.929/SP). REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na incidência da minorante do tráfico privilegiado e adequação do regime prisional fixado em razão das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Superada a discussão entorno da minorante do tráfico privilegiado, haja vista que já foi examinada pelo STJ no HC 845.929/SP. 4. O regime inicial fechado foi justificado pela quantidade de droga apreendida e pela existência de circunstância judicial negativa, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a fixação de regime mais severo quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigem. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.