Decisão · STJ

STJ HC 859603

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM LIBERTATIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, preventivamente, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII do CP). 2. A defesa alega a inexistência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, bem como a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) A análise da legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. - (ii) A validade do reconhecimento pessoal realizado em fase policial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e sua consequência no trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prisão preventiva deve ser imposta de forma excepcional, apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública foram adequadamente fundamentados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o modus operandi do delito, que envolveu violência e grave ameaça à vítima. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos legais da medida cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6. Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, a superveniência de sentença condenatória prejudica o pleito, uma vez que os fundamentos da decisão condenatória não foram impugnados no presente habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO ARAÚJO FERREIRA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2237627-20.2023.8.26.0000). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Sustenta, ainda, a necessidade de trancamento da ação penal tendo em vista a invalidade do reconhecimento pessoal realizado às margens das determinações contidas no art. 226 do CPP. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva, bem como para se trancar a ação penal (e-STJ fls. 03/21). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 95/104). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM LIBERTATIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, preventivamente, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII do CP). 2. A defesa alega a inexistência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, bem como a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) A análise da legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. - (ii) A validade do reconhecimento pessoal realizado em fase policial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e sua consequência no trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prisão preventiva deve ser imposta de forma excepcional, apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública foram adequadamente fundamentados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o modus operandi do delito, que envolveu violência e grave ameaça à vítima. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos legais da medida cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6. Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, a superveniência de sentença condenatória prejudica o pleito, uma vez que os fundamentos da decisão condenatória não foram impugnados no presente habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.
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