Decisão · STJ

STJ HC 812236

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Miguel Pereira da Silva e de Guilherme Henrique Monttero Martins Cavaliere, o primeiro condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.210 dias-multa, por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; e o segundo a 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa, no regime semiaberto, por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. A defesa alega a ausência de elementos que comprovem o vínculo associativo, além de insuficiência probatória e de bis in idem, bem como irregularidades na dosimetria da pena-base do paciente Guilherme. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de habeas corpus, a possibilidade de se analisar as alegações defensivas, com a eventual absolvição dos pacientes, ou desclassificação da conduta, além de revisão da dosimetria, como pleito subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a instância ordinária destacou elementos de provas suficientes que comprovam que os réus pertenciam à organização criminosa denominada "PCC", e que por meio das interceptações telefônicas foi possível concluir que havia duas ramificações de traficantes, interligadas em razão de seus membros pertencerem às organizações criminosas denominadas "Célula Família" e "Célula Amigos". Além disso, restou consignada a existência de associação estável entre o paciente Leandro e demais réus destinada ao comércio do tráfico de drogas, bem como a comprovação da prática do crime de tráfico de drogas por parte de Leandro, com fundamento, sobretudo, nos diálogos extraídos das interceptações telefônicas. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. "Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. 4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se houve ou não bis in idem (RHC n. 80.688/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017)" (AgRg no HC n. 491.153/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020). 6. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 7. No caso, verifica-se que a exasperação da pena-base em relação ao paciente Guilherme encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo se falar em constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 17.607-17.608, e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO MIGUEL PEREIRA DA SILVA e GUILHERME HENRIQUE MONTTERO MARTINS CAVALIERE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500295- 94.2020.8.26.0637). Os pacientes foram condenados às penas de 11 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.210 dias-multa, por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; e 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 709 dias-multa, por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, respectivamente. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de LEANDRO MIGUEL PEREIRA DA SILVA e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de GUILHERME HENRIQUE MONTTERO MARTINS CAVALIERE para desclassificar o crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, decretando-se extinta a punibilidade em razão do integral cumprimento da pena e, com relação ao delito de organização criminosa, ratificar as reprimendas impostas, ou seja, 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa, no regime semiaberto. Com relação ao paciente LEANDRO MIGUEL PEREIRA DA SILVA, a impetrante sustenta: a) cabe absolvição do paciente, em virtude da insuficiência probatória de sua participação no crime de organização criminosa; b) "a investigação não traz uma justificação idônea e concreta, que consiga esclarecer como foi feita a atribuição dos apelidos pelos investigadores" (e-STJ fl. 5); c) "os trechos de diálogos destacados pela acusação, atribuídos ao paciente Leandro, não demonstram qualquer participação dele em associação para o tráfico" (e-STJ fl. 7); d) não há requisitos mínimos para a configuração do delito de associação ao tráfico de drogas, porquanto ausentes a estabilidade e a permanência na conduta investigada; e) "deve ser reconhecida a configuração da infração penal tipificada pelo art. 28 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a pequena quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente e o fato de que os policiais militares não presenciaram qualquer ato que evidencie a prática do tráfico de drogas" (e-STJ fl. 10); e f) deve ser afastado o art. 35 da Lei 11.343/06, em razão da existência de bis in idem em relação ao crime previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. Com relação ao paciente GUILHERME HENRIQUE MONTTERO MARTINS CAVALIERE, a impetrante sustenta: a) cabe absolvição do paciente, em virtude da insuficiência probatória de sua participação no crime de organização criminosa; b) "muitas das conversas interceptadas se referem apenas a apelidos, sem que se saiba ao certo quais pessoas que correspondem a cada apelido" (e-STJ fl. 9); c) não foi indicada nenhuma circunstância específica do agente que justificasse o aumento da pena-base; e d) "a pena foi exasperada usando como fundamentação elementos do próprio tipo penal" (e-STJ fl. 16). Requer liminar para suspensão cautelar da "decisão constante na referida sentença até final julgamento deste remédio heroico" (e-STJ fl. 18) e, definitivamente, deferimento da ordem "para o deferimento dos pedidos" (e-STJ fl. 18). É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ausência de elementos que comprovem o vínculo associativo entre os pacientes os demais acusados, além de insuficiência probatória, além de ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base do paciente Guilherme. Requer a concessão da ordem para que os pacientes sejam absolvidos em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, ou para que seja desclassificada a conduta do paciente paciente Leandro para a prevista no art. 28 do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena. É o relatório.
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