STJ RHC 146780
CIVILPENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INQUÉRITO. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "constam na Peça Informativa, a requisição de instauração de inquérito policial para a apuração de possível delito de lavagem de capitais diante da ambitude administrativa e contábil da Cerpa-S/A, nos quais 50 crimes fiscais foram evidenciados, gerando um prejuízo ao erário estadual de cerca de 600 milhões de reais (dano atualizado)", além de asseverar expressamente que "existem indícios de delito de branqueamento de capitais tipificado no art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.613/1998, com redação dada pela Lei 12.683/2012 (emprego de valores sonegados na retroalimentação da atividade econômica do contribuinte infrator)". 3. Assim, tem-se que foi reconhecida pela Corte estadual a existência de indícios mínimos do crime de lavagem de capitais, tendo em vista a possível ocorrência de crimes fiscais, os quais geraram grande prejuízo ao erário estadual. 4. Dessa forma, a alteração da conclusão da instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas constantes no inquérito, o que não é possível na via eleita. 5. Destaca-se, por oportuno, que, com relação aos 50 crimes tributários dos quais a recorrente teria sido absolvida, a Corte a quo, ao elaborar o relatório do habeas corpus, consignou que a autoridade impetrada informou que, "quanto aos 50 crimes contra a ordem tributária citados no HC sub examine, estes foram praticados antes da alteração da Lei de Lavagem de 2012. Portanto, não são os crimes fiscais precedentes invocados pelo MPE no caso concreto, cujas execuções e consumações, à luz da SV 24, ocorreram somente depois da entrada em vigor da nova redação dessa Lei, que passou a incluir os crimes contra a ordem tributária como delitos precedentes". 6. Por fim, a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, o que impossibilita o debate diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Contudo, tendo em vista a existência de informações nos autos de que o inquérito foi instaurado em 10/6/2019 e o prazo para a sua conclusão foi prorrogado por diversas vezes pelo Juízo de piso, vislumbro flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício para fixar o prazo de 90 dias para o encerramento do inquérito policial e o eventual oferecimento da denúncia. 8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Concedo, contudo, habeas corpus de ofício para fixar o prazo de 90 dias para o encerramento do inquérito policial e o eventual oferecimento de denúncia. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por HELGA IRMENGARD JUTTA SEIBEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0801690-35.2021.8.14.0000). Colhe-se dos autos que a recorrente está sendo investigada no âmbito do Inquérito Policial n. 00606/2019.100001-3, instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), uma vez que, na qualidade de gestora da empresa Cerpa S.A., teria empregado valores anteriormente sonegados na retroalimentação da atividade econômica da referida sociedade. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, pugnando pelo trancamento do inquérito policial. Argumentou, nesse sentido, a atipicidade da conduta praticada, pois, "para que seja caracterizada a autolavagem, tendo como crime antecedente o delito contra a ordem tributária, faz-se necessário apontar condutas próprias e posteriores de ocultar, dissimular, integrar ou lavar, bem como deve-se indicar de que forma o lucro ilícito está sendo utilizado na atividade regular da pessoa jurídica, o que não foi feito na requisição para sua instauração formulada pelo Ministério Público tampouco na portaria inaugural do IPL, razão pela qual não se pode falar em delito de lavagem de capitais descrito na Lei nº 9.613/98" (e-STJ fl. 73). A ordem, no entanto, foi denegada, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 71): HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, §2º, INCISO I DA LEI Nº 9.613/98 (LAVAGEM DE CAPITAIS). ATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA NA REQUISIÇÃO MINISTERIAL. INOCORRENCIA. Constata- se que a autoridade dita coatora fundamentou sua requisição de maneira satisfatória, indicando com precisão a necessidade de investigação mais aprofundada dos fatos, a existência de materialidade dos crimes precedentes à lavagem de capitais, comprovada pelas cópias do procedimento administrativo preliminar e dos 03 (três) autos de infração, também juntados na ocasião. Nesse contexto, verifica-se que o crime em tese, possui lastro indiciário mínimo de autoria e materialidade, no entanto, os acontecimentos ainda devem ser apurados no curso da investigação, visto que na fase da persecução criminal não há necessidade da pré-existência de provas cabais (com poder condenatório), mas sim de elementos indiciários suficientes para a abertura de um inquérito policial, sendo prematuro o trancamento nesta via estreita. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Daí o presente recurso ordinário, no qual reitera a defesa a existência de constrangimento ilegal sofrido pela requerente, haja vista a atipicidade da conduta. Aduz, inicialmente, que "a simples reinserção de valores, advindos de uma suposta sonegação na atividade econômica da empresa, não pode ser considerada como conduta própria apta a ensejar a tipificação no art. 1º, §2º, I, Lei nº 9.613/98, visto que não há, por parte do Membro Ministerial, a correlata descrição de qualquer dos verbos inerentes ao tipo penal capaz de indicar a prática delitiva de lavagem de dinheiro, pois, tanto a requisição ministerial quanto o ato inaugural da autoridade policial utilizam-se, exclusivamente, de elementos do crime antecedente para tentar justificar a hipotética infração de branqueamento de capitais, o que, data máxima vênia, não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ fls. 99/100). Afirma, no ponto, que o órgão acusador não delimitou a prática de nenhum ato que possibilite a instauração de inquérito policial pela prática do delito de lavagem de capitais, uma vez que se limitou, assim como a autoridade policial e o Tribunal de origem, a apontar a existência de Ainf"s, o oferecimento anterior de denúncia pela prática de crime contra a ordem tributária e a permanência da empresa no mercado como indícios da prática do crime de lavagem, argumentos que, segundo entende, não merecem prosperar (e-STJ fls. 105/106). Pondera que, " p ara o delito de branqueamento de capitais restar configurado, é necessário que se demonstre que o agente: oculta, dissimula, mascara ou integra ao sistema econômico, converte em ativo lícito, adquire, recebe, negocia, garante, guarda, conserva, movimenta ou transfere o produto da infração penal antecedente, exigindo-se, pois, uma conduta correlata" (e-STJ fl. 107), mas que o Ministério Público não elencou na Portaria de instauração do IPL nenhuma dessas condutas, apresentando a suposta infração como mero exaurimento do crime de sonegação fiscal, e olvidando-se de demonstrar de que forma os valores tidos por sonegados foram eventualmente empregados na atividade empresarial. Assere que "o simples fato de ser recolhido imposto a menor, ou ser declarado valor incorreto ao Fisco, por si só, NÃO pode ser compreendido, de forma automática, como ato típico de lavagem de capitais, na medida em que a omissão da informação em relação à propriedade não representa uma omissão quanto à verdadeira localização (fisicamente ocultada) daquele produto, isto é, um suposto crime contra a ordem tributária se torna consumado e exaurido por ele próprio, não havendo que se falar, também, em incidência automática da Lei nº 9.613/98, sob pena de configuração de completo e odioso bis in idem, com utilização do verbo "ocultação" para uma mesma conduta" (e-STJ fl. 110). Requer, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de trancar o Inquérito Policial n. 000606/2019.100001-3. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 121/124, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário. Às e-STJ fls. 754/760, a defesa alega que a requerente foi absolvida de todos os 50 crimes tributários narrados na Ação Penal n. 0010924-79.2014.8.14.0401, reforça a ausência de justa causa do inquérito policial instaurado na origem e sustenta o excesso de prazo para a sua conclusão. Requer, assim, a concessão da medida de urgência, a fim de trancar o inquérito policial na origem. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INQUÉRITO. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "constam na Peça Informativa, a requisição de instauração de inquérito policial para a apuração de possível delito de lavagem de capitais diante da ambitude administrativa e contábil da Cerpa-S/A, nos quais 50 crimes fiscais foram evidenciados, gerando um prejuízo ao erário estadual de cerca de 600 milhões de reais (dano atualizado)", além de asseverar expressamente que "existem indícios de delito de branqueamento de capitais tipificado no art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.613/1998, com redação dada pela Lei 12.683/2012 (emprego de valores sonegados na retroalimentação da atividade econômica do contribuinte infrator)". 3. Assim, tem-se que foi reconhecida pela Corte estadual a existência de indícios mínimos do crime de lavagem de capitais, tendo em vista a possível ocorrência de crimes fiscais, os quais geraram grande prejuízo ao erário estadual. 4. Dessa forma, a alteração da conclusão da instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas constantes no inquérito, o que não é possível na via eleita. 5. Destaca-se, por oportuno, que, com relação aos 50 crimes tributários dos quais a recorrente teria sido absolvida, a Corte a quo, ao elaborar o relatório do habeas corpus, consignou que a autoridade impetrada informou que, "quanto aos 50 crimes contra a ordem tributária citados no HC sub examine, estes foram praticados antes da alteração da Lei de Lavagem de 2012. Portanto, não são os crimes fiscais precedentes invocados pelo MPE no caso concreto, cujas execuções e consumações, à luz da SV 24, ocorreram somente depois da entrada em vigor da nova redação dessa Lei, que passou a incluir os crimes contra a ordem tributária como delitos precedentes". 6. Por fim, a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, o que impossibilita o debate diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Contudo, tendo em vista a existência de informações nos autos de que o inquérito foi instaurado em 10/6/2019 e o prazo para a sua conclusão foi prorrogado por diversas vezes pelo Juízo de piso, vislumbro flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício para fixar o prazo de 90 dias para o encerramento do inquérito policial e o eventual oferecimento da denúncia. 8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Concedo, contudo, habeas corpus de ofício para fixar o prazo de 90 dias para o encerramento do inquérito policial e o eventual oferecimento de denúncia.