STJ HC 930573
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do prazo deste último. 2. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial (RHC n. 34.440/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2016). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por NICOLAS ELEUTÉRIO DE SOUZA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, em face da aplicação da orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte requerente juntou cópia da decisão proferida pelo Juízo de origem, a qual determinou a cisão das ações penais a que responde, pugnando pela reapreciação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do prazo deste último. 2. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial (RHC n. 34.440/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2016). 5. Agravo regimental improvido.