Decisão · STJ

STJ REsp 2155843

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-11-08
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO OPORTUNAMENTE ALEGADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a disciplina do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, no julgamento da apelação cível, o Tribunal de origem manteve o entendimento de que não restou configurada a coisa julgada, pois, embora a ação ajuizada na Justiça Federal, que fora julgada improcedente, tivesse o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente ação, ocorreu um agravamento da condição incapacitante do autor que possibilitou a concessão do benefício neste momento processual. De outra parte, também manteve a parte da sentença que fixara a data de início do benefício previdenciário a partir da cessação do auxílio-doença que fora revogado pela Justiça Federal (19/8/2016), deixando de observar que, naquela ocasião, não se constatou qualquer incapacidade ou redução na capacidade para o exercício de atividade habitual. 3. Tendo a Corte de origem deixado de emitir pronunciamento sobre a questão controvertida, relativa à alegada omissão e contradição sobre a data de início do benefício, é impositivo reconhecer a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 425-429, mantido pelo acórdão dos embargos de declaração de fls. 446-448, e assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXILIAR EM CONSTRUÇÃO CIVIL. SEQUELA PÓS-TRAUMÁTICA SOBRE O MEMBRO INFERIOR DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA ORIGEM. 1) RECURSO DA AUTARQUIA . A) AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO EM RAZÃO DA MESMA CAUSA DE PEDIR. PREJUDICIAL AFASTADA. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 15 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXCEÇÃO À REGRA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada" (Tema 15; rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-9-2018). 2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Em suas razões, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria proferido julgamento contraditório ao manter a sentença que concedera benefício previdenciário ao autor a contar da cessação de auxílio-doença não renovado e não convertido em auxílio-acidente (19/8/2016). Para o recorrente, o Tribunal de origem não poderia afastar a alegação de coisa julgada em relação ao pedido de benefício previdenciário juIgado improcedente pela Justiça Federal, por considerar o agravamento da condição incapacitante do autor e, ao mesmo tempo, fixar a data de início do benefício após o trânsito em julgado daquele feito (13/1/2017). No seu entendimento, "uma vez que se conclui pelo agravamento, inafastável concluir que este se deu em data posterior ao exame realizado no feito anterior, sendo razoável supor que a data do novo exame pericial possa ser considerada a data da constatação do agravamento (no caso, 28/2/2022)" (fl. 458). Por essa razão, entende que deve ser sanada a contradição, para que seja fixada a DIB na data da constatação do agravamento da moléstia (28/2/2022). Ao final, requer o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (fls. 464-468), o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 474-476). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO OPORTUNAMENTE ALEGADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a disciplina do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, no julgamento da apelação cível, o Tribunal de origem manteve o entendimento de que não restou configurada a coisa julgada, pois, embora a ação ajuizada na Justiça Federal, que fora julgada improcedente, tivesse o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente ação, ocorreu um agravamento da condição incapacitante do autor que possibilitou a concessão do benefício neste momento processual. De outra parte, também manteve a parte da sentença que fixara a data de início do benefício previdenciário a partir da cessação do auxílio-doença que fora revogado pela Justiça Federal (19/8/2016), deixando de observar que, naquela ocasião, não se constatou qualquer incapacidade ou redução na capacidade para o exercício de atividade habitual. 3. Tendo a Corte de origem deixado de emitir pronunciamento sobre a questão controvertida, relativa à alegada omissão e contradição sobre a data de início do benefício, é impositivo reconhecer a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
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