STJ AREsp 2323973
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DISTINÇÃO ENTRE FACTORING E FUNDO DE INVESTIMENTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno provido. RELATÓRIO ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.063-1.069, que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Nas razões do presente agravo, o recorrente, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), contesta a extinção da execução com base em entendimento aplicável à empresas de factoring e que a referida decisão amparou-se numa interpretação errada da relação contratual e do próprio mérito do caso. Além disso, a ora agravante sustenta que esta questão foi devidamente levantada nos embargos de declaração, onde foi enfatizado que o FIDC não é uma empresa de factoring, mas que o Tribunal estadual rejeitou os embargos, sob o argumento de que não havia omissão ou contradição a ser esclarecida. A ora agravante sustenta que o acórdão recorrido manteve o erro material ao aplicar a cláusula de direito de regresso às factorings de maneira automática ao FIDC, sem fazer a devida distinção entre as duas figuras jurídicas. Desta forma, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por ser desnecessário o revolvimento fático-probatório ou a interpretação contratual. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.092-1.127). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DISTINÇÃO ENTRE FACTORING E FUNDO DE INVESTIMENTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno provido.