Decisão · STJ

STJ AREsp 2883501

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-17publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE BEM IMÓVEL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de imissão de posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em procedimento extrajudicial de venda de bem alienado fiduciariamente em garantia. 2. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível em ação de imissão de posse, reconheceu (i) a validade e eficácia do procedimento extrajudicial de venda do imóvel, já declaradas em ação própria com trânsito em julgado, (ii) a condição de adquirente de boa-fé do autor e (iii) o preenchimento dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, afastando alegações de cerceamento de defesa e de nulidade dos documentos relativos à alienação fiduciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem; (ii) existe fundamento autônomo não impugnado; e (iii) se prosperam alegações de cerceamento de defesa (julgamento antecipado da lide, indeferimento de prova pericial, ausência de fixação de pontos controvertidos) e de presença, ou não, dos requisitos para a imissão de posse. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, inclusive quanto à validade do procedimento extrajudicial de venda do imóvel, aos requisitos da ação de imissão de posse e à desnecessidade de produção de outras provas, inexistindo omissão ou contradição apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. O Tribunal de origem registrou expressamente que a validade e a eficácia do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária e da subsequente venda do bem já haviam sido reconhecidas em ação própria, em decisão acobertada pelo trânsito em julgado, de modo que se firmou coisa julgada quanto à regularidade dessa alienação, impossibilitando sua rediscussão na ação de imissão de posse. 6. Ao restringir-se a alegar nulidade e falsidade dos documentos que comprovam a aquisição do imóvel, a parte recorrente deixou de impugnar, no recurso especial, o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido relativo à existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a legitimidade do procedimento extrajudicial. Incidência da Súmula n. 283/STF. 7. A verificação de eventual cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, da ausência de fixação de pontos controvertidos e do indeferimento de prova pericial grafotécnica, bem como a revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A ação de imissão de posse, de natureza petitória, tem por fundamento o direito de propriedade e exige a comprovação do título de domínio, a individualização do bem e o caráter injusto da posse, requisitos que foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com base na matrícula do imóvel e no instrumento particular de promessa de compra e venda, não sendo possível revisitar tais premissas em sede especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EULER GOMES DE PAULA, NORRAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e ROSANGELA APARECIDA DE NORONHA GOMES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, a) afastando a alegação de ausência de regular prestação jurisdicional, bem como b) aplicando ao caso a Súmula 283 do STF, uma vez que não impugnado fundamento essencial para o deslinde do feito e c) reconhecendo a impossibilidade de reexame de fatos e provas, com aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, no que concerne aos requisitos para imissão de posse previstos no art. 1.228 do CC. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.285): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITO À IMISSÃO NA POSSE. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando vinculada à produção de provas testemunhal e pericial de todo desnecessárias para a resolução de mérito da causa. 2. Certificado por este egrégio Tribunal a validade e eficácia do procedimento extrajudicial de venda do bem imóvel, não é possível discutir nos autos de ação de imissão de posse supostos vícios do procedimento extrajudicial de venda do bem imóvel por força de alienação fiduciária, justamente porque em decisão anterior já se tem cristalizado a legitimidade desse procedimento. 3. A ação de imissão de posse tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o título de propriedade, bem como a inexistência de posse anterior. 4. Comprovados os requisitos exigidos, a imissão na posse deve ser deferida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.403-1.408). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve ausência de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual, com violação do art. 1.022, II do CPC, já que deixou de se pronunciar sobre a ineficácia ou invalidade da prova documental acostada aos autos, para a qual se fazia imprescindível a consecução de prova técnica. Aduz, ainda, que rebateu de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido, já que "a tese central do recurso especial manejado é justamente o equívoco da Turma Julgadora que insiste em tratar o caso em tela como se a compra e venda tivesse ocorrido dentro do procedimento de alienação fiduciária, o que não ocorreu" (fls. 1.548-1.549). Sustenta, outrossim, que não há que se falar em reexame fático-probatório, já que se pretende a discussão de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem que tenham sido fixados pontos controvertidos pelo magistrado de primeiro grau, tendo sido impedido de realizar perícia grafotécnica essencial à comprovação da fraude documental alegada nos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.582-1.589). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE BEM IMÓVEL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de imissão de posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em procedimento extrajudicial de venda de bem alienado fiduciariamente em garantia. 2. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível em ação de imissão de posse, reconheceu (i) a validade e eficácia do procedimento extrajudicial de venda do imóvel, já declaradas em ação própria com trânsito em julgado, (ii) a condição de adquirente de boa-fé do autor e (iii) o preenchimento dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, afastando alegações de cerceamento de defesa e de nulidade dos documentos relativos à alienação fiduciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem; (ii) existe fundamento autônomo não impugnado; e (iii) se prosperam alegações de cerceamento de defesa (julgamento antecipado da lide, indeferimento de prova pericial, ausência de fixação de pontos controvertidos) e de presença, ou não, dos requisitos para a imissão de posse. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, inclusive quanto à validade do procedimento extrajudicial de venda do imóvel, aos requisitos da ação de imissão de posse e à desnecessidade de produção de outras provas, inexistindo omissão ou contradição apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. O Tribunal de origem registrou expressamente que a validade e a eficácia do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária e da subsequente venda do bem já haviam sido reconhecidas em ação própria, em decisão acobertada pelo trânsito em julgado, de modo que se firmou coisa julgada quanto à regularidade dessa alienação, impossibilitando sua rediscussão na ação de imissão de posse. 6. Ao restringir-se a alegar nulidade e falsidade dos documentos que comprovam a aquisição do imóvel, a parte recorrente deixou de impugnar, no recurso especial, o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido relativo à existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a legitimidade do procedimento extrajudicial. Incidência da Súmula n. 283/STF. 7. A verificação de eventual cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, da ausência de fixação de pontos controvertidos e do indeferimento de prova pericial grafotécnica, bem como a revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A ação de imissão de posse, de natureza petitória, tem por fundamento o direito de propriedade e exige a comprovação do título de domínio, a individualização do bem e o caráter injusto da posse, requisitos que foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com base na matrícula do imóvel e no instrumento particular de promessa de compra e venda, não sendo possível revisitar tais premissas em sede especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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