Decisão · STJ

STJ HC 908965

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-11-08
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas. 2. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo (art. 157, §2º, I e II, todos do Código Penal), não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão que denegou o habeas corpus (fls. 163-168). A parte agravante sustenta que a decisão que concedeu o indulto está "em conformidade com o entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 856.053/SC, julgado em 14/11/2023, no sentido de que somente o crime impeditivo praticado em concurso com o crime não impeditivo impediria o indulto do crime não impeditivo" (fl. 178). Argumenta que o novo entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior, firmado no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, em 24/4/2024, somente se aplicaria aos indultos concedidos após a modificação de orientação, "dada a necessidade de se estabelecer um regime de transição à nova interpretação jurídica" (fl. 178). Requer o provimento do a gravo regimental para que seja concedido o indulto nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas. 2. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo (art. 157, §2º, I e II, todos do Código Penal), não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Agravo regimental improvido.
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