STJ HC 936751
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se ao caso a Súmula n. 691 do STF. 3. Não se constatou manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a prisão do agravante foi devidamente fundamentada, tendo em vista o descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica contra a mulher. 4. A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMIR PIRES DE ARAÚ JO contra a decisão de fls. 110-113, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e defende a superação da Súmula n. 691 do STF, em razão da afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Aduz que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "há revogação tácita da medida protetiva, quando a vítima procura pelo suposto agressor" (fl. 120). Salienta que o agravante não descumpriu medida protetiva, pois, antes e após o suposto descumprimento, a vítima frequentava a casa do paciente recorrentemente. Defende que a vítima procurou pelo agravante e não tinha o menor pudor de se dirigir à casa do paciente para levar seus filhos, ainda que tenha alegado a necessidade de medida protetiva. Afirma que, de acordo com o contexto narrado, foi a vítima quem induziu o agravante a erro. Requer o acolhimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante. Impugnação apresentada com pedido de não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, de seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se ao caso a Súmula n. 691 do STF. 3. Não se constatou manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a prisão do agravante foi devidamente fundamentada, tendo em vista o descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica contra a mulher. 4. A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.