STJ AREsp 1668797
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE USUFRUTO DOS DIREITOS POLÍTICOS DERIVADOS DE QUOTAS SOCIAIS RECEBIDAS EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A alegação de nulidade absoluta deve ser devidamente justificada pelo recorrente, sob pena de deficiência da fundamentação recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO DURVAL BRITO e LUIZ FERNANDO BREDA BRITO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 796-798, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão - então na relatoria do feito -, que, com fundamento na não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e nas Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF, negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 607): Apelação. Ação declaratória de nulidade de cláusula restritiva incidente sobre usufruto dos direitos políticos de quotas sociais recebidas em adiantamento de legítima. Doação com encargo. Improcedência. Inconformismo dos autores. Descabimento. Inaplicabilidade do artigo 1848 à hipótese dos autos. Cláusulas consideradas restritivas pelo artigo 1.848 do CC são aquelas que implicam na proibição expressa de disposição do direito de propriedade. Usufruto que constitui restrição parcial ao direito de propriedade. Gravame que recai tão-somente sobre uma das utilidades das quotas sociais, qual seja, o direito de voto e veto, permitindo aos autores donatários, que permaneçam, titulares dos direitos de disposição das mesmas, assim como do direito de fruição dos dividendos por elas gerados. Prescindibilidade, portanto, da declaração de justa causa para sua instituição, bastando que cumpra os requisitos de uma doação comum. Expressa concordância, ademais, dos autores com o encargo. Alegação de desconhecimento dos efeitos do gravame que não constitui em motivo para sua anulação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais recursais. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada com o propósito de anular cláusula constante de "Escritura Pública de Doação de Quotas" que instituiu o usufruto vitalício, em favor da ré, Cynthia Brito Moreira Piton, ora agravada, dos direitos políticos (voto, veto e representação) derivados de quotas de sociedade empresarial doadas aos autores, ora agravantes, em adiantamento de legítima. Eis, com alguns pequenos ajustes, o resumo feito pelos recorrentes dos eventos que orientaram o ajuizamento do feito (fls. 633-634): Em 12.3.2008, Zenaide Breda Britto (denominada "ZENAIDE"), em conjunto com seus filhos e herdeiros necessários Durval, Luiz e Maria da Glória Breda Brito, lavraram Escritura Pública de Doação de Quotas ("Escritura de Doação"), por meio da qual efetivaram a doação de quotas da Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda. (denominada "CIAFUNDI") a seus herdeiros necessários, a título de adiantamento de legítima. Inicialmente, foi lavrada, em 26.11.2007, "ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO" (denominada "Escritura de Testamento"), cujos termos eram semelhantes à Escritura de Doação, com exceção da instituição de usufruto vitalício em favor de ZENAIDE dos direitos econômicos (dividendos) da totalidade das quotas sociais da CIAFUNDI doadas a seus filhos e netos. Entretanto, em virtude da lavratura posterior de Escritura de Doação, operou-se a caducidade da referida Escritura de Testamento e os termos da Escritura de Testamento deixaram de existir no que conflitam com os termos da Escritura de Doação, em razão da aplicação analógica do disposto no artigo 1.939, inciso II, do Código Civil. A despeito do reconhecimento expresso da natureza da referida doação como "adiantamento de legítima", foi instituída restrição nas quotas sociais da CIAFUNDI doadas aos herdeiros necessários LUIZ e DURVAL consistente em gravame de usufruto vitalício sobre o direito de voto, veto e representação em favor de CYNTHIA. Nesse contexto, em virtude da nulidade de pleno direito da referida restrição, por não se enquadrar na exceção legal prevista no artigo 1.848 do Código Civil para a clausulação de bens da legítima e por inexistir justa causa a embasar tal imposição os ora Recorrentes ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Imposição de Usufruto sobre Direitos Políticos de Quotas Sociais, em face de CYNTHIA, objetivando o reconhecimento e a declaração de nulidade da referida cláusula restritiva. Nas razões do especial, os recorrentes, ora agravantes, apontaram, além de dissídio jurisprudencial acerca da tese de nulidade do usufruto vitalício sobre bens da legítima, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 166, VI, 168, 169, 553, 1.846 e 1.848 do Código Civil. Alegaram que o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto à apreciação do art. 1.846 do CC, além de desconsiderar que as únicas restrições passíveis de afetar os bens que integram a legítima estão previstas, de forma taxativa, no art. 1.848 do CC e dependem de justa causa para sua instituição. Aduziram que o acórdão recorrido suscitou a incidência do princípio venire contra factum proprium, sem atentar para o fato de que se estava diante de nulidade absoluta, insuscetível de confirmação ou convalidação. Sustentaram, por fim, que foi equivocada a aplicação do art. 553 do Código Civil, porquanto não se trata, na espécie, de doação com encargo. No presente agravo, após historiar o feito, reiteram, em linhas gerais, os fundamentos acima especificados, insistindo na alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Quanto à incidência dos comandos obstativos mencionados na decisão agravada, aduzem que "a violação aos artigos 166, inciso VI, 168 e 169 do CC está relacionada à impossibilidade de aplicação da teoria do venire contra factum proprium para nulidades absolutas, insuscetíveis de confirmação ou convalidação" (fl. 812) - temática que teria sido devidamente examinada pelo TJSP -, bem como insistem em que impugnaram o fundamento em questão ao demonstrar que a teoria "não pode ser aplicada ao caso concreto, uma vez que a controvérsia sob exame envolve ATO NULO e que, portanto, não se convalida com a vontade das partes ou pelo decurso do tempo" (fl. 815). Requerem o provimento do agravo para que se conheça do recurso especial para ser provido. Impugnação da parte agravada às fls. 832-837. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE USUFRUTO DOS DIREITOS POLÍTICOS DERIVADOS DE QUOTAS SOCIAIS RECEBIDAS EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A alegação de nulidade absoluta deve ser devidamente justificada pelo recorrente, sob pena de deficiência da fundamentação recursal. 4. Agravo interno desprovido.