STJ AREsp 1630257
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "Se as circunstâncias do delito narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória são as mesmas, mas apenas a tipificação do crime foi alterada, a hipótese é de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não de mutatio libelli (art. 384 do CPP)." (HC 205.599/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 7/4/2014.) 2. No caso em tela, "além de narrar que foi a própria acusada quem confeccionou o documento falso, também constou na denúncia que ela obteve o documento original utilizado como base para a falsificação", descrição fática adequada ao tipo penal de falsificação de documento público. 3. Acolher a alegação de que não foi a agravante quem falsificou o documento, portanto, incorreria na necessidade de revolver acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta seara especial por expressa disposição da Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação de incompetência da Justiça estadual é inovação recursal trazida somente no presente agravo regimental, pelo que não merece conhecimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIA DE LIMA contra decisão monocrática da lavra do Presidente desta Corte em que se conheceu do agravo, mas não do recurso especial (e-STJ fls. 1.545/1.548). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada a 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena corporal por restritivas de direitos por haver falsificado documento público de diploma universitário para obter gratificação salarial (e-STJ fl. 1.446). O recurso de apelação foi desprovido (e-STJ fls. 1.451/1.484), o que ensejou a interposição de recurso especial, não admitido às e-STJ fls. 1.520/1.526, contra o qual foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.529/1.533). Já nesta Corte, o Ministro Presidente conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial com o fundamento de que a sua análise demandaria revolvimento de acervo fático-probatório (e-STJ fls. 1.545/1.548). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a agravante as alegações de que a comprovação da infringência ao princípio da correlação e a possibilidade de desclassificação não são obstadas pela Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.552/1.553). Acrescenta haver incompetência absoluta da Justiça estadual (e-STJ fl. 1.553). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ fl. 1.555). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "Se as circunstâncias do delito narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória são as mesmas, mas apenas a tipificação do crime foi alterada, a hipótese é de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não de mutatio libelli (art. 384 do CPP)." (HC 205.599/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 7/4/2014.) 2. No caso em tela, "além de narrar que foi a própria acusada quem confeccionou o documento falso, também constou na denúncia que ela obteve o documento original utilizado como base para a falsificação", descrição fática adequada ao tipo penal de falsificação de documento público. 3. Acolher a alegação de que não foi a agravante quem falsificou o documento, portanto, incorreria na necessidade de revolver acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta seara especial por expressa disposição da Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação de incompetência da Justiça estadual é inovação recursal trazida somente no presente agravo regimental, pelo que não merece conhecimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.