Decisão · STJ

STJ AREsp 2704261

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-11-08
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhum a periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante possui condenação definitiva pela prática de crimes de furto e roubo , circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELVES FRANCISCO DE CASTRO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-STJ fls. 229/250). A defesa apresentou então recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155 e 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que o valor total dos bens subtraídos permitiria o reconhecimento da atipicidade material do fato. No presente agravo regimental, a defesa reitera o pedido de incidência do princípio da insignificância e a consequente absolvição do agravante (e-STJ fls. 368/381). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o julgamento do recurso pelo colegiado É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhum a periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante possui condenação definitiva pela prática de crimes de furto e roubo , circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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