Decisão · STJ

STJ REsp 2147578

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-11-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, dada a inexistência de uniformidade quanto ao tratamento da controvérsia no âmbito das instâncias ordinárias, especialmente no que toca à aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos relativos à cobrança de multas por infringência à legislação aduaneira. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.407/1.416): AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA PEÇA INICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo dos seguintes autos de infração: nº 0817800/06507/13 (PAF nº 11128.731934/2013-08), 0817800/05898/13 (PAF nº 11128.731039/2013-85), 0817800/06355/13 (PAF nº 11128.731107/2013-14) e 0817800/06082/13 (PAF nº 11128.731754/2013-18). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo art. 77, da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido da autora ao entendimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da infração guerreada. 4. De início, cumpre mencionar que o cerne da controvérsia objeto de discussão nessa via recursal cinge-se à aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração apontada nestes autos. 5. Nesse aspecto, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. E, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 6. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 7. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei nº 11.457/07, também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 8. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária. 9. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente. 10. Portanto, não obstante o entendimento exarado na r. sentença recorrida, não se observa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em exame. 11. Desse modo, de rigor a nulidade da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida com a análise efetiva do pedido da autora, ora apelada, considerando demais questões suscitadas na peça inicial e a documentação acostada, bem como em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 12. Apelação provida. Retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. Opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, foram eles rejeitados (fls. 1.460/1.464). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, bem como ao art. 4º do DL 4.657/42, ante a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da natureza extrafiscal da multa impugnada. Apontou-se, ainda, dissídio jurisprudencial tomando-se como acórdão paradigma causa julgada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por decisão fundamentada (fls. 1.560/1.564), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial. Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por decisão de 24/05/2024, determinou a conversão do agravo em recurso especial (fls. 1.599/1.600), bem como a oitiva das partes e do Ministério Público Federal quanto à admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia. O Ministério Público Federal ofereceu parecer favorável ao julgamento do recurso como repetitivo (fls. 1.608/1.613). A Comissão Gestora de Precedentes selecionou o caso como representativo de controvérsia, juntamente com o REsp 2.147.583/SP, recomendando a afetação de ambos ao regime dos recursos especiais repetitivos (fls. 1.618/1.621). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, dada a inexistência de uniformidade quanto ao tratamento da controvérsia no âmbito das instâncias ordinárias, especialmente no que toca à aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos relativos à cobrança de multas por infringência à legislação aduaneira. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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