STJ REsp 2133917
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CONVOLAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SERVIÇOS PRESTADOS EM AÇÃO DIVERSA NO CURSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. CONCURSALIDADE. ART. 84, I-E, E 67 DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Habilitação de crédito apresentada em 27/7/2022. Recurso especial interposto em 31/10/2023. Autos conclusos ao Gabinete em 23/4/2024. 2. O propósito recursal, além de verificar se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o crédito de titularidade do recorrente, relativo a honorários periciais, deve ser classificado como extraconcursal no processo de falência do devedor. 3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. O reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal. 5. Enquanto a submissão ou não de determinado crédito ao procedimento recuperacional é regida pela diretriz geral estabelecida pelo caput do art. 49 da Lei 11.101/05 ("Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"), o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para fins de classificação em processo falimentar, exige que a situação que lhe deu origem se enquadre em algum dos suportes fáticos elencados nos incisos do art. 84 da LFRE. 6. No particular, o crédito do recorrente - honorários periciais - não se amolda à hipótese fática do dispositivo legal apontado como violado (art. 84, I-E, da Lei 11.101/05: "obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LFRE, ou após a decretação da falência"). 7. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por ANGELO MARCELO ZANOTELLI GABRIEL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: falência de CLINSUL MÃO DE OBRA E REPRESENTAÇÃO LTDA e OUTRAS.