Decisão · STJ

STJ AREsp 2267232

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-12-09publicado em 2024-11-08
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE AFAST AMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APRESENTAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS PELO ACUSADO COM CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE DOS FATOS NELES REGISTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O crime preconizado no art. 304 do Código Penal aperfeiçoa-se quando o documento falsificado é utilizado ou apresentado." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.) 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação do ora recorrente e o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, ao apresentar à Administração Pública dois documentos com consciência da falsidade dos fatos neles registrados, o acusado incorreu por duas vezes no núcleo do crime tipificado no art. 304 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERONILDO GOMES DOS SANTOS contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.165/1.168): Trata-se de agravo interposto por Eronildo Gomes dos Santos em face da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não admitiu recurso especial interposto contra o acórdão, integrado por embargos de declaração, que manteve a condenação do agravante às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática, por duas vezes, do crime de uso de documento falso, nos termos da seguinte ementa (fl. 2): Apelação criminal. Uso de documento falso. Recurso da defesa. Pedido de absolvição. Atipicidade da conduta. Autoria e materialidade demonstradas. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade. Circunstâncias judiciais favoráveis. Possibilidade. Recurso ministerial. Continuidade delitiva. Não configuração. 1. Demonstradas nos autos a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso, é inviável que se alegue a atipicidade da conduta. 2. Refletindo a dosagem da pena proporção com as circunstâncias do delito, mas atendendo aos requisitos da lei penal, procede-se à substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. 3. Inexistente prova da reiteração do crime de uso de documento falso, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, ada Constituição, o recorrente aponta contrariedade ao art. 304 do CP e postula o afastamento do aumento pela continuidade, ao argumento de que praticou apenas uma conduta. O recurso não foi admitido, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Neste agravo, a defesa argumenta que não se busca o reexame de fatos, mas sim demonstrar que, tendo-se por fundamento exclusivamente aquilo que foi reconhecido pelo tribunal, é possível concluir que ele praticou apenas uma conduta delituosa, razão pela qual se mostrou errônea o reconhecimento da continuidade delitiva. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "cada um dos Apelantes incorreu, isoladamente, numa conduta tipificada no art. 304, CP, ficando para o empresário WANDER CARLOS a entrega de nota fiscal com conteúdo falso à Administração e para o Agravante, o encaminhamento da nota fiscal, ainda que cônscio de seu conteúdo inverídico" (e-STJ fl. 1.187). Afirma, ainda, que "ambos os documentos tinham, na prática, o mesmo conteúdo ilícito" e "o memorando foi apenas o instrumento de apresentação daquele primeiro", de forma que é "incorreta a aplicação da causa de aumento de pena pela continuidade delitiva" (e-STJ fl. 1.187). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE AFAST AMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APRESENTAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS PELO ACUSADO COM CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE DOS FATOS NELES REGISTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O crime preconizado no art. 304 do Código Penal aperfeiçoa-se quando o documento falsificado é utilizado ou apresentado." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.) 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação do ora recorrente e o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, ao apresentar à Administração Pública dois documentos com consciência da falsidade dos fatos neles registrados, o acusado incorreu por duas vezes no núcleo do crime tipificado no art. 304 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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