STJ REsp 2132750
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DINAMIZAÇÃO. FATO NEGATIVO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE PROVA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FATO QUE PODERIA TER SIDO PROVADO PELO SÓCIO RETIRANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em decidir, para além da existência de negativa de prestação jurisdicional, qual o termo inicial e a taxa dos juros moratórios, se a prova exigida pelas instâncias ordinárias sobre fato negativo seria impossível e se ocorreu reformatio in pejus. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A questão referente ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios não foi trazida no momento oportuno, qual seja, nas razões do agravo de instrumento interposto na origem, configurando-se indevida inovação recursal a sua alegação apenas em embargos de declaração, o que também afasta a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4. A verdade absoluta dentro do processo é considerada uma utopia, mas cabe ao Poder Judiciário apreciar os fatos de acordo com a verdade possível dentro do processo, o que, de outro lado, não se confunde com a verossimilhança. Assim, surge às partes o encargo de desincumbir-se do ônus de convencer o Juiz quanto à veracidade de suas alegações, sob pena de sofrer as consequências jurídicas decorrentes da sua inércia ou do fracasso em trazer ao julgador a verdade que lhe favoreça. 5. Ao tratar do ônus probatório, o art. 373, caput, do CPC/2015 adotou como regra a distribuição estática, a qual leva em consideração a posição das partes, o interesse no reconhecimento do fato a ser demonstrado e a natureza dos fatos. Contudo, os seus parágrafos excepcionam a regra e preveem a distribuição dinâmica do ônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma dificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tenha maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário. 6. Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. 7. A hipótese dos autos trata exatamente da comprovação de fato negativo determinado, isto é, a comprovação quanto à integralização ou não das cotas sociais - pelo sócio retirante - para a correta apuração dos haveres. 8. A discrepância entre os percentuais utilizados na perícia decorreu da controvérsia acerca do fato de ter ou não o sócio retirante integralizado o capital subscrito, porque a quarta alteração do contrato social, devidamente registrada no órgão competente, atribuía-lhe 0,4712% do capital social, enquanto a quinta alteração do contrato - que não foi levada a registro, a despeito de ter sido assinada pelos sócios - havia lhe imputado 21,0142% das cotas sociais. 9. Diante da alegação dos recorrentes de um fato negativo determinado, a saber, a não integralização do capital social pelo sócio retirante, seria plenamente possível que o sócio dissidente demonstrasse o fato logicamente incompatível com essa alegação, qual seja, a integralização do capital social, contudo, não se desincumbiu do seu ônus e deve suportar as consequências desfavoráveis de não provar fato que lhe aproveita. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Empresa Santo Antônio 2 de Comércio e Eventos Ltda. e Outros contra decisão que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade empresária, já em fase de liquidação para apuração de haveres do sócio Marcelo José Vianna Torres, rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e homologou o laudo pericial, fixando o valor dos haveres a serem percebidos pelo sócio excluído. Houve a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia de quantificação dos haveres, levando em consideração apenas a participação do sócio retirante e o patrimônio líquido da sociedade no momento do afastamento do sócio, com a consideração de todos os elementos do fundo empresarial. Após a apresentação do laudo pericial, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 443-448): DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO EXCLUÍDO. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO A SER CONSIDERADO. OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, já em fase de liquidação de sentença para apuração de haveres do sócio Marcelo José Vianna Torre, excluído da Empresa Santo Antonio 2 de Comércio e Eventos Ltda, rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e homologou o laudo pericial, fixando o valor dos haveres do sócio excluído. Conversão de julgamento em diligência para a realização de perícia de quantificação dos haveres, levando em conta apenas a participação do sócio retirante e patrimônio líquido da sociedade quando do afastamento, com a consideração de todos os elementos do fundo empresarial. Prova pericial que, ressaltando a falta de registros contábeis fidedignos, referiu-se ao acórdão em agravo de instrumento que, por sua vez, aludiu à sentença já transitada em julgado, segundo a qual o percentual de participação do autor a ser considerado, deveria ser o constante da última alteração contratual da empresa firmada por todos os sócios, sem fazer qualquer alusão ao registro. Alegação deduzida pelos agravantes no sentido de que os valores relativos à participação do agravado deveriam ser descontados na apuração de haveres, que não merece guarida, tendo em vista a ausência de prova da não subscrição do capital, capaz de dar azo a referida dedução. Insustentável a alegação de que as rubricas dos registros contábeis e as constantes do laudo de engenharia deveriam ser consideradas como um único grupo, dada a ausência de elementos técnicos capazes de embasar referido entendimento. Crédito em conta corrente que não possui qualquer relação com a presente demanda, tendo origem na condenação havida em ação de cobrança proposta por Marcela Machado Viana Torres, esposa do agravado. Pretensão de ver os agravantes condenados nas penas da litigância de má-fé que não merece guarida, visto que a conduta manifesta por estes se pôs dentro dos limites do exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Inconformados, Empresa Santo Antônio 2 de Comércio e Eventos Ltda. e Outros interpõem recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 406 e 1.031, § 2º, do CC; e 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentam, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao deixar de sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração e a nulidade do julgamento em razão da reformatio in pejus. Aduzem, ainda, a necessidade de reforma do acórdão a quo por ter sido exigida a produção de prova de fato negativo, referente à efetiva subscrição do capital social pelo sócio excluído. Por fim, pugnam pela fixação do termo inicial dos juros de mora como o dia seguinte ao prazo nonagesimal após a liquidação de haveres, adotando-se, ainda, a Taxa Selic. Contrarrazões às fls. 602-618 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DINAMIZAÇÃO. FATO NEGATIVO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE PROVA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FATO QUE PODERIA TER SIDO PROVADO PELO SÓCIO RETIRANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em decidir, para além da existência de negativa de prestação jurisdicional, qual o termo inicial e a taxa dos juros moratórios, se a prova exigida pelas instâncias ordinárias sobre fato negativo seria impossível e se ocorreu reformatio in pejus. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A questão referente ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios não foi trazida no momento oportuno, qual seja, nas razões do agravo de instrumento interposto na origem, configurando-se indevida inovação recursal a sua alegação apenas em embargos de declaração, o que também afasta a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4. A verdade absoluta dentro do processo é considerada uma utopia, mas cabe ao Poder Judiciário apreciar os fatos de acordo com a verdade possível dentro do processo, o que, de outro lado, não se confunde com a verossimilhança. Assim, surge às partes o encargo de desincumbir-se do ônus de convencer o Juiz quanto à veracidade de suas alegações, sob pena de sofrer as consequências jurídicas decorrentes da sua inércia ou do fracasso em trazer ao julgador a verdade que lhe favoreça. 5. Ao tratar do ônus probatório, o art. 373, caput, do CPC/2015 adotou como regra a distribuição estática, a qual leva em consideração a posição das partes, o interesse no reconhecimento do fato a ser demonstrado e a natureza dos fatos. Contudo, os seus parágrafos excepcionam a regra e preveem a distribuição dinâmica do ônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma dificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tenha maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário. 6. Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. 7. A hipótese dos autos trata exatamente da comprovação de fato negativo determinado, isto é, a comprovação quanto à integralização ou não das cotas sociais - pelo sócio retirante - para a correta apuração dos haveres. 8. A discrepância entre os percentuais utilizados na perícia decorreu da controvérsia acerca do fato de ter ou não o sócio retirante integralizado o capital subscrito, porque a quarta alteração do contrato social, devidamente registrada no órgão competente, atribuía-lhe 0,4712% do capital social, enquanto a quinta alteração do contrato - que não foi levada a registro, a despeito de ter sido assinada pelos sócios - havia lhe imputado 21,0142% das cotas sociais. 9. Diante da alegação dos recorrentes de um fato negativo determinado, a saber, a não integralização do capital social pelo sócio retirante, seria plenamente possível que o sócio dissidente demonstrasse o fato logicamente incompatível com essa alegação, qual seja, a integralização do capital social, contudo, não se desincumbiu do seu ônus e deve suportar as consequências desfavoráveis de não provar fato que lhe aproveita. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.