STJ AREsp 1001919
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, V, VI, E 35, C/C O ART. 40, IV, V E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. VERBETE N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser "possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013). 2. Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido, houve "investigações promovidas ao longo de vários anos, com troca de informações entre a polícia civil e militar, bem como delação por parte dos menores envolvidos na gigantesca engrenagem do tráfico de drogas na cidade de Jacutinga". 3. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 155, 157 e 158, todos do CPP, e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que os temas trazidos não foram objeto do devido prequestionamento, e a parte interessada não logrou opor embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do órgão julgador, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como pressuposto para a interposição do recurso excepcional. As circunstâncias acima referidas atraem a incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. Consigne-se, outrossim, que, nas razões do recurso especial, a defesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atraindo-se o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023). A hipótese está presente no caso vertente, porquanto a alegação, tout court, de ofensa tão somente ao art. 155 do CPP para embasar o argumento defensivo de que "a identidade dos denunciantes/informantes da acusação não foi declinada em Juízo, impossibilitando que estas pessoas fossem inquiridas pelos acusados", "não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.). 6. Por fim, quanto à alegação de "ausência de prova da materialidade a embasar a condenação, eis que nenhuma droga foi apreendida com o agravante" (e-STJ fl. 2.108), como bem pontuou o parecer ministerial, na hipótese, "a análise da pretensão de absolvição dos réus encontra empeço na Súmula nº 7/STJ, eis que sua apreciação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do apelo nobre". 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo interposto por WAGNER MOLONI DE PAULA contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto transcrevo a seguir (e-STJ fls. 884/885): Trata-se de agravos interpostos por Hernandes Bernardo Ramos, Wagner Moloni de Paula e Willian Alberto Bonatelli Martucci contra decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu os seus recursos especiais. 2. Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, fixadas as penas de Willian Alberto Bonatelli Martucci em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa. Aos réus Wagner Moloni de Paula e Hernandes Bernardo Ramos foram impostas as penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1269 (um mil, duzentos e sessenta e nove) dias-multa (fls. 1467/1522 e-STJ). 3. Irresignados, tanto os réus quanto o Órgão Ministerial interpuseram recursos de apelação perante a Corte de origem, a qual deu-lhes parcial provimento para condenar os réus pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e para readequar as penas. Eis a ementa do referido acórdão: "EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINARES - ILICITUDE NA OBTENÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - MERCANCIA CARACTERIZADA - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI 11.343/06 - CARACTERIZAÇÃO - MAJORANTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS - AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO - ACUSADO QUE DIRIGIA A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES -REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES - NECESSIDADE. I. Inexistindo qualquer violação ao disposto nos art. 53 da Lei 11.343/06, e art. 5º, IV, da CF/88, não há que se falar em ilicitude da prova, mesmo que por derivação. II. Não há cerceamento de defesa pelo fato da identidade do informante da polícia ser mantida sob sigilo, devido ao temor de represálias. Ademais, os princípios da ampla defesa e contraditório foram amplamente respeitados quando se oportunizou aos defensores a possibilidade de inquirir os milicianos responsáveis pela investigação. III. O farto conjunto probatório, com destaque para a prova oral, aliada à intensa investigação policial, demonstra claramente a prática do tráfico, sendo de rigor a condenação dos acusados. IV. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. V. O delito de associação para o tráfico caracteriza-se pela presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes. VI. Sendo os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico cometidos em processo de intimidação coletiva ou difusa perpetrado pelos agentes, de rigor o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. VII. Existindo provas seguras de que os réus transportaram drogas de um Estado para outro, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. VIII. Estando comprovado pelas evidências dos autos o envolvimento de menores de idade no tráfico de drogas desempenhado pelo grupo, deve incidir a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 na aplicação de suas penas. IX. A agravante prevista no art. 62, I, do CP, deve incidir em desfavor do réu que exerce papel de liderança na empreitada delitiva, dirigindo a atividade de outros agentes. X. A agravante da reincidência estará configurada quando o agente cometer novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior, independentemente da espécie do delito. XI. Verificada a incorreção do juízo primevo quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação das penas é medida que se impõe." (fls. 1748/1801 e-STJ). 4. Hernandes Bernardo Ramos foi condenado às penas de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2125 (dois mil, cento e vinte e cinco) dias-multa. Wagner Moloni de Paula foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1995 (um mil, novecentos e noventa e cinco) dias-multa. Willian Alberto Bonatelli Martucci foi condenado às penas de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1920 (um mil, novecentos e vinte) dias-multa. Foi imposto o regime inicial fechado para todos os réus. 5. Inconformados, os agravantes aviaram recursos especiais. Hernandes Bernardo Ramos requer a absolvição por ausência de prova material dos crimes (fls. 1807/1814 e-STJ). Em seus reclamos, Willian Alberto Bonatelli Martucci e Wagner Moloni de Paula sustentam ofensa aos arts. 5º, §3º, 27, 157, caput e §1º, 155, caput e 158, todos do Código de Processo Penal e art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006, postulando pela redução absolvição por estar embasada em provas ilícitas e por ausência de comprovação da materialidade delitiva (fls. 1816/1837 e 1839/1860 e-STJ). 6. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu os apelos. O recurso de Hernandes Bernardo Ramos foi obstado sob os seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF, e pretensão de reexame de fatos e provas, aplicando-se a Súmula nº 7/STJ. Os reclamos de Willian Alberto Bonatelli Martucci e Wagner Moloni de Paula foram inadmitidos pelos seguintes motivos: não se admite a análise de ofensa à Constituição Federal em sede de recurso especial, e a pretensão de absolvição demanda reanálise dos elementos fático- probatórios, que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ (fls. 1959/1962 e-STJ). 7. Daí a interposição dos presentes agravos em recurso especial, nos quais os agravantes insistem na possibilidade de conhecimento dos apelos, porquanto entendem satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes à via (fls. 1971/1978, 1980/1987 e 1989/1996 e-STJ). 8. Contraminutas às fls. 2034/2036, 2038/2040 e 2042/2045 e-STJ. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião do recurso especial, aduzindo, para tanto, que "não se pode conceber a aceitação de denúncias anônimas como embasamento da persecução penal do agravante, e de sua condenação, sem que isto represente afronta direta ao disposto nos arts. 5º, § 3º, e 27 do CPP, tendo em vista a falta de identificação dos denunciantes/informantes quando da delatio criminis" (e-STJ fl. 2.106). Sustenta, ainda, a não incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF, ao argumento de que não haveria "necessidade de que o v. acórdão recorrido faça expressa referência aos artigos violados, bastando que disponha sobre as matérias relativas a tais dispositivos" (e-STJ fl. 2.107). Alega, para tanto, que o aresto vergastado debateu as teses jurídicas nos seguintes moldes (e-STJ fl. 2.108): a) a ilicitude, por derivação, da prova testemunhal colhida, eis que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação foram baseados em denúncias anônimas, representando afronta ao art. 157, caput e § 1º, do CPP; b) a violação ao contraditório e ampla defesa pela não indicação da identidade dos indivíduos que informaram os policiais acerca do suposto envolvimento dos acusados nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em violação ao art. 155, caput, do CPP; c) a ausência de prova da materialidade a embasar a condenação, eis que nenhuma droga foi apreendida com o agravante, ou encontrada sob sua guarda ou depósito, vulnerando os arts. 158 do CPP e 50, § 1º, da Lei de Drogas. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, V, VI, E 35, C/C O ART. 40, IV, V E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. VERBETE N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser "possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013). 2. Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido, houve "investigações promovidas ao longo de vários anos, com troca de informações entre a polícia civil e militar, bem como delação por parte dos menores envolvidos na gigantesca engrenagem do tráfico de drogas na cidade de Jacutinga". 3. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 155, 157 e 158, todos do CPP, e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que os temas trazidos não foram objeto do devido prequestionamento, e a parte interessada não logrou opor embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do órgão julgador, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como pressuposto para a interposição do recurso excepcional. As circunstâncias acima referidas atraem a incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. Consigne-se, outrossim, que, nas razões do recurso especial, a defesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atraindo-se o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023). A hipótese está presente no caso vertente, porquanto a alegação, tout court, de ofensa tão somente ao art. 155 do CPP para embasar o argumento defensivo de que "a identidade dos denunciantes/informantes da acusação não foi declinada em Juízo, impossibilitando que estas pessoas fossem inquiridas pelos acusados", "não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.). 6. Por fim, quanto à alegação de "ausência de prova da materialidade a embasar a condenação, eis que nenhuma droga foi apreendida com o agravante" (e-STJ fl. 2.108), como bem pontuou o parecer ministerial, na hipótese, "a análise da pretensão de absolvição dos réus encontra empeço na Súmula nº 7/STJ, eis que sua apreciação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do apelo nobre". 7. Agravo regimental desprovido.