STJ AREsp 2649848
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Natalia Santos Oliveira Neiva contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ela formulado ao fundamento de que, mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e Súmula 126/STJ. .. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 126/STJ (fls. 540/541). A agravante dispõe que o fundamento utilizado para não conhecimento do Agravo merece reforma. .. Isso porque a decisão lavrada no acórdão, embora tenha se referido apenas ao artigo da Constituição Federal, construir todo o seu fundamento de flagrância com argumentos infraconstitucionais. .. Da mesma forma, o recurso de apelação foi expresso no sentido de que os policiais desrespeitaram a previsão constitucional e agiram de forma ilegal, violando o domicílio, de modo que a apreensão derivada da entrada desautorizada na residência reveste-se de evidente ilegalidade, a teor do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. .. Ora, sabe-se que a menção expressa ao artigo de lei, por parte do acórdão, não é indispensável ao conhecimento do Recurso Especial, dede que a matéria tenha sido prequestionada, e isso de fato foi. .. Assim, a interpretação da Súmula 126, neste caso, pois o argumento constitucional, por si só, não seria suficiente para construção da decisão recorrida, sendo indispensável o enfrentamento da questão infraconstitucional (fl. 558). Ao final da peça recursal, requer a esta Egrégia Corte Superior o acolhimento e o provimento do presente agravo, para que a Agravante tenha apreciado o mérito de seu pedido por essa colenda Corte Superior de Justiça (fl. 562). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 579/581): AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA n.º 182/STJ. - A impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Não é admitido alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. - Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.