STJ AREsp 2699874
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PERIGO COMUM GERADA PELA CONDUTA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante pela prática do delito tipificado no art. 250 do Código Penal (incêndio), fundamentou adequadamente a condenação do réu em elementos concretos que demonstram a situação de perigo concreto e comum gerada pela conduta, sobretudo o laudo de exame em local e os depoimentos testemunhais, os quais evidenciaram que o acusado ateou fogo em um sofá em via pública com bastante tráfego de veículos e pessoas, tendo sido necessária a utilização de mangueira de água trazida por vizinhos para apagar o fogo, a fim de proteger seus bens, que estavam em risco. 2. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela Corte estadual, com a finalidade de absolver o acusado, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por AMARO DIEGO GOMES VIANA contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial apresentado pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMARO DIEGO GOMES VIANA contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0018655-75.2020.8.19.0014 - relator Desembargador Luiz Zveiter). Colhe-se dos autos que, no primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 233/239), o ora agravante foi condenado às penas de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129 e 250 do Código Penal (lesão corporal e incêndio). O Tribunal de origem, negou provimento à apelação defensiva, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 376/378): APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INCÊNDIO E DE LESÃO CORPORAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE INCÊNDIO, E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE LESÃO, OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU DA PENA, E A DETRAÇÃO PENAL. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. EXTRAI-SE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE O APELANTE COLOCOU FOGO EM UM SOFÁ, EM PLENA VIA PÚBLICA, COM BASTANTE TRÁFEGO DE VEÍCULOS E DE PESSOAS, EXPONDO A PERIGO A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS QUE ALI PASSAVAM, O QUE RESTOU COMPROVADO PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL, QUE CONSIGNOU QUE HAVIA UM SOFÁ QUEIMADO SOBRE A CALÇADA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE FRAGMENTOS QUEIMADOS NO LEITO DA VIA. ALÉM DISSO, FOI NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE UMA MANGUEIRA DE ÁGUA PARA APAGAR O FOGO, QUE FOI TRAZIDA POR MORADORES VIZINHOS, A FIM DE PROTEGER SEUS BENS, QUE ESTAVAM EM RISCO. ASSIM, INEGÁVEL QUE O APELANTE, AO INCENDIAR O SOFÁ, TINHA A INTENÇÃO OU, NO MÍNIMO, ASSUMIU O RISCO DE ALASTRAMENTO DO FOGO, QUE PODERIA VIR A COLOCAR EM RISCO OS IMÓVEIS VIZINHOS, BEM COMO MACHUCAR OS TRANSEUNTES QUE POR ALI PASSAVAM, OU LHE GERAR PREJUÍZOS PATRIMONIAIS, COM O FOGO OU COM A FUMAÇA. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, A SIMPLES REALIZAÇÃO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, AS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA DELEGACIA E A SUBMISSÃO A EXAME DE CORPO DE DELITO, SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DA INEQUÍVOCA VONTADE DA VÍTIMA DE AUTORIZAR A AÇÃO PENAL, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA DECADÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE INCÊNDIO E DE LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL, INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 89, DA LEI Nº. 9.099/95, POIS A SOMA DAS PENAS DOS CRIMES É SUPERIOR A 01 (UM) ANO. DA MESMA FORMA, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POIS A CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 77, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, VERIFICA-SE QUE O PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA JÁ FOI APLICADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões do recurso especial, a defesa alega, em síntese, que o acórdão recorrido "deu a lei federal interpretação divergente da que lhe já era atribuído em precedentes desta Corte Superior, .. sobretudo, quanto ao "entendimento" tanto do juízo de primeiro grau, e o mesmo "entendimento" por meio da manutenção da sentença pelo juízo de segundo grau, ao extrapolarem os limites do alcance da interpretação já pacificada no tocante à "exposição a perigo a vida, a integridade física ou ao patrimônio de outrem", mormente, quando o próprio Laudo de Exame de Local (index nº 09), bem como as imagens anexas (index nº 27), não são capazes de demostrar categoricamente a "exposição de perigo" exigido pelo preceito secundário do artigo 250, do Código Penal" (e-STJ fl. 412). Ao final, requer "a ABSOLVIÇÃO do recorrente AMARO DIEGO GOMES VIANA, quanto ao crime do artigo 250, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, haja vista o Laudo de Exame de Local .. ter tão somente descrito vestígios de sofá queimado, não demonstrando o perigo efetivo e concreto para pessoas ou coisas indeterminadas" (e-STJ fl. 422). Ademais, "considerando que o venerado acórdão recorrido também manteve a condenação inerente ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, e considerando que este delito não foi objeto do presente recurso, em caso de conhecimento e provimento do pedido primário de absolvição quanto ao crime do artigo 250, do Código Penal, requer a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal, para o crime remanescente, haja vista a satisfação de todos os requisitos legais, além da inaplicabilidade do artigo 44, do Código Penal" (e-STJ fl. 422). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 453/457). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 494/497). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois "a pretensão defensiva primária foi a absolvição do agravante em relação ao tipo penal previsto no artigo 250, do Código Penal (incêndio), nos termos do artigo 396, inciso III, do Código de Processo Penal, haja vista que o Laudo de Exame de Local (e-STJ nº 12) não foi capaz de constatar a proporção capaz de causar risco à coletividade, ou seja, o perigo concreto à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem" (e-STJ fl. 517). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PERIGO COMUM GERADA PELA CONDUTA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante pela prática do delito tipificado no art. 250 do Código Penal (incêndio), fundamentou adequadamente a condenação do réu em elementos concretos que demonstram a situação de perigo concreto e comum gerada pela conduta, sobretudo o laudo de exame em local e os depoimentos testemunhais, os quais evidenciaram que o acusado ateou fogo em um sofá em via pública com bastante tráfego de veículos e pessoas, tendo sido necessária a utilização de mangueira de água trazida por vizinhos para apagar o fogo, a fim de proteger seus bens, que estavam em risco. 2. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela Corte estadual, com a finalidade de absolver o acusado, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.