STJ HC 893748
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para afastar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.292.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. Reconhecida na origem a dedicação a atividades criminosas, inferida com base em relatos de testemunhas e da confissão judicial do agravante de que exercia o tráfico há aproximadamente 4 meses, não é possível afastar o entendimento firmado sem revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o habeas corpus. A defesa afirma que a pretensão deduzida não demanda reexame probatório, "mas tão somente a revaloração dos critérios jurídicos e interpretação da norma utilizados na apreciação dos fato" (fl. 451). Sustenta que "o argumento utilizado pelo Juízo sentenciante e endossado por Vossa Excelência, quanto ao agravante ser conhecido no meio policial e pela mera confissão" (fl. 456), configura fundamento inidôneo para caracterizar dedicação à atividade criminosa. Busca a aplicação da redutora em patamar máximo, ou envio do feito ao colegiado "para análise do mérito recursal para que seja conhecido e provido nos mesmos termos" (fl. 459). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para afastar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.292.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. Reconhecida na origem a dedicação a atividades criminosas, inferida com base em relatos de testemunhas e da confissão judicial do agravante de que exercia o tráfico há aproximadamente 4 meses, não é possível afastar o entendimento firmado sem revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido.