Decisão · STJ

STJ AREsp 2470486

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-11-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, acerca do valor estabelecido para pena pecuniária, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MARCOS DE LARA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 290/291, in verbis: Trata-se de agravo interposto por Marcelo Marcos de Lara em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o recurso especial manejado em desfavor do acórdão que manteve sua condenação a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, substituída por restritiva de direitos e prestação pecuniária de 5 salários-mínimos, pela prática dos crimes dos arts. 334 e 334-A do Código Penal. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 212): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 334, CAPUT, E 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO (CIGARROS ELETRÔNICOS). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. 1. O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar- se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita e/ou isenção do pagamento das custas processuais, deve ser formulado perante o juízo de execução. Precedentes. No especial, a defesa alegou desproporcionalidade do quantum fixado à título de prestação pecuniária (fls. 220-233). O recurso não foi admitido na origem, em razão do óbice da Súmula STJ 07 (fls. 252-255). Nas razões do presente recurso, a defesa refuta a aplicação do óbice sumular referenciado e insiste nas teses recursais de que a pena pecuniária foi fixada desproporcionalmente em relação à situação econômica do réu. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, acerca do valor estabelecido para pena pecuniária, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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