Decisão · STJ

STJ AREsp 2608936

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-11-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, II A VI, DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA, PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13, CAPUT, E 29, AMBOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Tr ata-se de agravo regimental interposto por Gabriela Ferreira Souza da Costa contra as decisões monocráticas, de minha lavra, assim ementadas (fls. 7.089 e 7.106): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, II A IV, DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA, PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13, CAPUT, E 29, AMBOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO. SEM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. Embargos de declaração acolhidos nos moldes explanados na decisão. Inicialmente, a defesa da agravante manifestou inconformismo com o fato de o recurso ter sido julgado monocraticamente, alegando que não há entendimento pacificado sobre a matéria nele versada (fl. 7.115). Na sequência, rechaçou as conclusões entabuladas na primeira decisão agravada. Asseverou que o dispositivo de lei federal violado prevê que é cabível revisão criminal quando a condenação é contrária às provas que já estão nos autos, não sendo necessários quaisquer elementos novos, de modo que impedir a análise do conteúdo da revisão criminal ou negar-lhe provimento porquanto inexistiriam "provas novas" é, ao fim e ao cabo, contrariar o conteúdo da legislação federal (art. 621, inciso I, CPP) - fl. 7.117. E que, como o Tribunal a quo exigiu que provas inéditas fossem apresentadas, não analisou prova alguma dos autos por não serem "novas" e se restringiu a repetir trechos do acórdão de apelação que materializou o erro judiciário para afirmar que aquele entendimento estaria correto - em uma lógica argumentativa limitada e falha de "o acórdão está certo porque sim" (fl. 7.118). Alegou, ainda nesse tópico, que, em momento algum se falou em fragilidade probatória para sustentar o erro judiciário que é a condenação da agravante, mas de absoluta falta de provas da autoria comissiva de Gabriela quanto aos crimes de homicídio e ocultação/destruição de cadáver (fl. 7.120). Na sequência, deduziu argumentos no sentido de sustentar que apenas participou da parte financeira dos delitos discutidos na origem e jamais tomou conhecimento de que os homicídios aconteceriam, já que foram parte de uma decisão impulsiva dos homens que participaram de um jantar no qual a agravante jamais esteve presente (fl. 7.121). Por fim, reiterou a tese de violação do art. 315, § 2º, II a VI, do Código de Processo Penal, rechaçou a incidência da Súmula 7/STJ e, por fim, retomou o debate da prova para concluir que: (i) não houve intervenção de Gabriela nos homicídios e ocultações e (ii) ainda que tivesse havido alguma conduta de Gabriela - jamais narrada no v. acórdão recorrido - tal conduta não teria dado causa aos resultados dos homicídios e ocultações tal como se deram na realidade, isto é, faltaria o nexo de causalidade que seria exigível para as condenações (art. 13, CP) - fl. 7.130. Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, II A VI, DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA, PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13, CAPUT, E 29, AMBOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →