Decisão · STJ

STJ AREsp 2514555

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-11-08
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDITORIA MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame do conjunto probatório, pois o Tribunal de origem condenou o ora agravante ao constatar que a materialidade e a autoria delitivas, em relação ao crime de falsidade ideológica, foram devidamente comprovadas nos autos. 3. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO NEVES DOS SANTOS contra a decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a apreciação pelo STJ das teses suscitadas pela defesa não demandaria o reexame das questões fático-probatórias, mas apenas a análise do direito. Reitera as alegações no sentido da não configuração do crime previsto no art. 299 do Código de Processo Penal, mormente porque "não restou comprovado que o recorrente tenha liberado Andreíno em nenhum momento" (fl. 2.611). Ressalta que (fl. 2.618): .. não há como atribuir ao recorrente a prática do delito, porquanto inexistem provas seguras no que concerne à vontade livre e consciente do recorrente em inserir ou fazer inserir declaração falsa no boletim de ocorrência nº 4.276/2018- 1, com o fim de alterar a verdade. Frisa-se que, EM NENHUM MOMENTO SE EXTRAIU A CERTEZA de que o recorrente tenha omitido, inserido ou alterado fatos do documento (boletim de ocorrência nº 4.276/2018-1), até porque a confecção do referido documento fica sob a responsabilidade do Delegado, responsável pela Delegacia de Polícia Civil, desta forma muitas vezes o escrivão não coloca os fatos conforme noticiados pelo policial militar e o faz seguindo as suas próprias palavras. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDITORIA MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame do conjunto probatório, pois o Tribunal de origem condenou o ora agravante ao constatar que a materialidade e a autoria delitivas, em relação ao crime de falsidade ideológica, foram devidamente comprovadas nos autos. 3. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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