Decisão · STJ

STJ AREsp 2327049

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento não foram ultrapassados. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial. 3. Na espécie, a decisão agravada, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majorou para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem sobre o valor atualizado da causa a serem pagos sobre os 50% (cinquenta por cento) devidos pela recorrente conforme a sucumbência recíproca estabelecida na origem. 4. Preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, estes devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALESTAT COMBUSTÍ VEIS S.A. contra a decisão (fls. 546/550 e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, a recorrente sustenta que, "(..) ao rejeitar o recurso da ALESAT, a r. decisão majorou os honorários "para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte recorrida", o que, na prática, poderia significar que a ALESAT arcaria com 15% dos honorários e a parte recorrida com 5%. Essa redistribuição dos ônus sucumbenciais, Douto Relator, implica na indevida superação da sucumbência recíproca reconhecida no acórdão estadual, pelo qual as partes autora e ré foram igualmente vencedoras e vencidas, o que levou à distribuição por igual da verba sucumbencial. De fato, se houve sucumbência recíproca, não é de rigor que a parte igualmente vencida e vencedora arque com honorários três vezes maiores (15% contra 5%) que os devidos pelo adverso, como em erro acabou admitindo a decisão agravada. É assim que deve ser reformada a decisão agravada para, em sendo o caso, apenas majorar a parcela de 5% dos honorários devida pela ALESAT em 10 ou 15% (sobre o valor já fixado, não sobre o todo, isto é, o valor da causa), dado o insucesso do recurso especial (honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, CPC), de modo a totalizar a verba em favor do advogado do recorrido 5,5% ou 5,75%. Ou seja, intenta-se aqui a reforma da decisão agravada para, ao invés de fixar os honorários em favor do patrono da parte recorrida em 15% sobre o valor da causa, definir apenas a majoração em 10% ou 15% dos honorários já fixados na origem (50% de 10%, isto é, 5%), quer dizer, uma majoração sobre o valor já fixado" (fls. 555/556 e-STJ). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou resposta (fls. 562/564 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento não foram ultrapassados. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial. 3. Na espécie, a decisão agravada, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majorou para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem sobre o valor atualizado da causa a serem pagos sobre os 50% (cinquenta por cento) devidos pela recorrente conforme a sucumbência recíproca estabelecida na origem. 4. Preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, estes devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 5. Agravo interno não provido.
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