Decisão · STJ

STJ AREsp 1020240

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2016-11-22publicado em 2024-11-08
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP RECONHECIDA. DETERMINADO O JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. NÃO VERIFICADO ÓBICES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A defesa rebateu, em agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo, portanto, falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não incide, ainda, no presente caso, o óbice da Súmula n. 284/STJ, tendo em vista que a defesa, no recurso especial, impugnou as razões do não conhecimento da revisão criminal, não havendo falar em razões dissociadas dos fundamentos do acórdão de apelação. 4. Com relação à Súmula n. 207/STJ, destaca-se que, "sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 5. Não há falar, ainda, em incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que determinou-se o conhecimento da revisão criminal em razão de ser inidôneo o fundamento apresentado pela Corte de origem para o não conhecimento do pedido revisional. Desse modo, tendo em vista que a revisão criminal teve fulcro no art. 621, I e III, do CPP, cabe ao Tribunal a quo verificar a alegada contrariedade da condenação a texto expresso de lei e a existência de provas novas. 6. Por fim, com relação à incidência das Súmulas n. 282, 356, 7, todas do STJ, reconhecida a violação ao art. 621 do CPP, as demais matérias arguidas pela defesa ficaram prejudicadas, uma vez que foi determinado ao Tribunal de origem que conheça do pedido revisional para julgá-lo. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c.c o art. 40, todos da Lei de Drogas. A condenação transitou em julgado. A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual lhe julgou improcedente. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 154): REVISÃO CRIMINAL. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. NOVA TESE DEFENSIVA QUE PODERIA TER SIDO ADUZIDA ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme entendimento da 4a Seção deste TRF4 (Ações Revisionais nº 5050796-33.2015.404.0000 e nº 0005307-58.2015.4.04.0000/PR), não se conhece de revisão criminal quando a tese de defesa nela veiculada pudesse ter sido aduzida durante o trâmite da ação penal, porque presentes as condições para tanto. 2. A simples existência de teses de defesa ainda não esgrimidas na ação de origem não induz, automaticamente, ao cabimento da pretensão rescisória, instituto inadequado à reavaliação de fatos, provas e direito que levaram à condenação, na forma do art. 621 do CPP, especialmente se, a par das nulidades argüidas, não se demonstra o erro do veredicto quanto ao mérito. 3. Revisão Criminal não conhecida. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 169/175). Posteriormente, a defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, destacando que as nulidades arguidas seriam absolutas e referentes à matéria de ordem pública. Aduziu que a interceptação telefônica teria sido determinada com fundamento em denúncia anônima, teria, ainda, sido a primeira medida adotada para fins de investigação criminal, e "teve o nítido propósito prospectivo tanto em relação a Jonas e seu agir, como em relação à alguma outra pessoa envolvida" (e-STJ fl. 212). Apontou que "também é considerada "prova nova" a preexistente não introduzida no processo ou, como in casu aquela que ingressou nos autos mas que não foi valorada" (e-STJ fl. 201). Sustentou que não teria sido indicado fundamento concreto na primeira decisão que decretou a interceptação telefônica, tampouco nas demais decisões de prorrogação. Alegou quebra da cadeia de custódia em razão da presença de vírus no material arrecadado, destacando que "não foi possível o acesso à integralidade da prova das interceptações; mas não só em relação às interceptações. Quando da apreensão dos telefones, fora requerido perícia, tendo sido esta deferida pelo MM Juízo. Entretanto, alertou o perito de que a realização dela implicaria na perda da integralidade da prova - quebrando a cadeia de custódia" (e-STJ fl. 231). Assim, a defesa sustentou que "a cadeia de custódia foi quebrada, num primeiro momento por ter vírus nas interceptações telefônicas e, num segundo momento, por ter sido autorizada pelo MM Juízo a o emprego do método disponível, ainda que implique perda de parte dos registros. Não há a integralidade da prova" (e-STJ fl. 240). Afirmou que "a prova da materialidade do "Fato 02 - Tráfico Internacional e Interestadual de Drogas" foi obtida em violação a normas constitucionais ou legais, qual seja, a não -atuação policial sem autorização judicial, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude da apreensão das drogas efetuada no bolo IPL nº 991/2009, Apenso I, "Flagrante Relacionado" sob pena de negativa de vigência ao art. 53, inciso II e parágrafo único da Lei nº 11.343/06, art. 157, § 1º do CPP, bem como, por reflexo, -contrariedade ao art. 5º, incisos X e LVI da Constituição Federal" (e-STJ fl. 246). Aventou que o mandado de busca e apreensão não teria sido deferido para documentos fiscais sigilosos, tal como a declaração do imposto de renda do recorrente. Apontou, também, a inépcia da denúncia. Ventilou a ocorrência de crime impossível, uma vez que "a autoridade policial sabia e planejava a apreensão dos entorpecentes durante o envio" (e-STJ fl. 259). Por fim, apontou que o apartamento sequestrado não teria relação com os fatos denunciados. Requereu, assim (e-STJ fls. 262/263): a) O conhecimento e processamento do presente Recurso Especial, uma vez atendidos os requisitos da tempestividade e do prequestionamento, não incidindo ao caso a Súmula nº 07 do STJ; b) No mérito, o seu provimento, para o fim de ser reconhecida: I. A quebra da cadeia de custódia da prova, por ter vírus na interceptação telefônica, anulando o acórdão, nos termos dos arts. 621, I, III e 626, ambos do CPP; II. A ilicitude da apreensão do carregamento de entorpecentes, por ter sido procedido em não atuação policial à margem de reserva jurisdicional, absolvendo o requerente das imputações, nos termos dos arts. 621, I, III e 626, ambos do CPP; III. A ilicitude da prova, oriunda do excesso impingido no mandado de busca e apreensão, nos termos dos arts. 621, I, III e 626, ambos do CPP; IV. Que seja reconhecida a inépcia da denúncia em relação aos fatos 1 e 2 - associação e tráfico, nos termos dos arts. 621, I, III e 626, ambos do CPP; V. Alternativamente, que seja reconhecida a atipicidade da conduta, nos termos dos arts. 621, I, III e 626, ambos do CPP; ou VI. Que seja anulada a pena de perdimento em relação ao 1/41 imóvel na Rua Eudoro Berlink, nº 1.147, apto 202, Bairro Mon"t Serrat, em Porto Alegre/RS, diante da ausência de indícios da relação do imóvel com a prática do crime, nos termos do art. 626 do CPP; e VII. Que seja anulada a decisão a quo e fixada a justa indenização, nos termos do art. 630 do CPP; e, ainda VIII. Que seja intimada a defesa para apresentação de memoriais e sustentação oral quando da inclusão na pauta de julgamento. O recurso especial foi inadmitido com fundamento de que "as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado. É que o acórdão recorrido foi no sentido de não se tratar de hipótese de cabimento da revisão criminal", além disso, apontou incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 403/406). No agravo em recurso especial, a defesa alegou que "o recurso especial enfrentou o cabimento da revisão criminal e, de forma instrumental, requereu a procedência do pedido na mesma peça defensiva; houve um plus de fundamentos e não uma falta" (e-STJ fl. 422). Afirmou que não seria necessário o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica. Repisou os argumentos apresentados no recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. Do agravo em recurso especial se conheceu para conhecer do recurso especial e prover-lhe determinando que o Tribunal de origem conheça do mérito da revisão criminal ajuizada. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público alega que a decisão agravada não analisou os requisitos de admissibilidade do agravo e do recurso especial. Afirma, com relação ao agravo em recurso especial, que seria caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica. Aponta, também, que do recurso especial não se deveria conhecer pela aplicação das Súmulas n. 207/STJ e 284/STF. Destaca, ainda, que as teses recursais não estariam prequestionadas, e que "por fim .. a pretensão defensiva apenas evidencia o desvirtuamento da revisão criminal como segunda apelação. Isso porque a defesa pretendeu a arguição, sem fato novo, de suposta nulidade que deixou de ser deduzida oportunamente" (e-STJ fl. 630). Sustenta, também, que incidiu, no caso, as Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para não conhecer do agravo em recurso especial e, caso do agravo se conheça, que não se conheça do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP RECONHECIDA. DETERMINADO O JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. NÃO VERIFICADO ÓBICES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A defesa rebateu, em agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo, portanto, falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não incide, ainda, no presente caso, o óbice da Súmula n. 284/STJ, tendo em vista que a defesa, no recurso especial, impugnou as razões do não conhecimento da revisão criminal, não havendo falar em razões dissociadas dos fundamentos do acórdão de apelação. 4. Com relação à Súmula n. 207/STJ, destaca-se que, "sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 5. Não há falar, ainda, em incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que determinou-se o conhecimento da revisão criminal em razão de ser inidôneo o fundamento apresentado pela Corte de origem para o não conhecimento do pedido revisional. Desse modo, tendo em vista que a revisão criminal teve fulcro no art. 621, I e III, do CPP, cabe ao Tribunal a quo verificar a alegada contrariedade da condenação a texto expresso de lei e a existência de provas novas. 6. Por fim, com relação à incidência das Súmulas n. 282, 356, 7, todas do STJ, reconhecida a violação ao art. 621 do CPP, as demais matérias arguidas pela defesa ficaram prejudicadas, uma vez que foi determinado ao Tribunal de origem que conheça do pedido revisional para julgá-lo. 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →