STJ HC 888394
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRIMÁRIA. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. COMPANHEIRO PRESO NA MESMA OCASIÃO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Lei n. 13.769, de 19/12/2018 estabelece a possibildiade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que esteja gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B. 3. No caso, a defesa comprovou que a acusada é mãe de 4 crianças menores de 12 anos de idade. Além disso, o crime a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. Constata-se, ainda, que ela não possui antecedentes criminais e exerce atividade laboral no setor de limpeza da Prefeitura de Planura/MG. Assim sendo, a fim de proteger a integridade física e emocional dos filhos menores e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos da norma processual penal, podendo a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de superveniência de fatos novos. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus em favor da paciente para deferir o benefício da prisão domiciliar (e-STJ fls. 103/114). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 10/1/2024 (prisão convertida em preventiva) e denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006; artigos 243 e 244-B da Lei n. 8.069/1990, (e-STJ fl. 84), porque: Segundo consta do auto de prisão em flagrante delito, a Polícia Militar recebeu informações de perturbação de sossego em um rancho. Ainda segundo informações, haveria muito menores de idade fazendo uso de álcool e drogas no aludido rancho. Durante o deslocamento, os policiais foram abordados por dois usuários de drogas, os quais relataram que, no rancho, estaria ocorrendo uma boate e que TACYANA e ALRECIANO, responsáveis pelo evento, estariam fornecendo drogas e bebidas alcoólicas para os menores de idade. Ao chegarem ao local, TACYANA deixou cair dois pacotes, dentro dos quais foram encontradas 35 (trinta e cinco) pedras de crack, farelos de crack, 01 (uma) porção de maconha, 01 (um) cigarro de maconha e a quantia de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) em notas esparsas. Várias crianças e adolescentes estavam no local, além de adultos com passagens criminais, sendo necessário acionar os responsáveis legais e o Conselho Tutelar. Os menores de idade estavam no rancho sem os responsáveis legais e fazendo o uso bebida alcoólicas, drogas e narguilé. Com MICAELA, policiais localizaram um cigarro de maconha, tendo ela alegado que seria para uso próprio e que havia trazido a droga de casa. Os militares ressaltaram que os responsáveis pela festa no rancho eram TACYANA e ALRECIANO, tratando de pessoas sobre as quais pesavam várias denúncias de tráfico de drogas, (e-STJ fls. 60-61). Nas razões do presente recurso, o órgão ministerial afirma haver elementos suficientes para a prisão preventiva da agravada. Sustenta que a Polícia Militar apreendeu duas sacolas preta, que continham 35 pedras de crack, uma bucha de maconha e a quantia de R$ 67,00, em notas diversas, e que a agravada e o corréu "estariam promovendo evento com som extremamente alto e vendendo, ainda, bebida alcoólica e drogas para os menores que ali estavam presentes." (e-STJ fl. 124). Conclui pela "higidez do título constritivo a embasar a segregação cautelar da agravada e as circunstâncias do caso concreto que demonstram a inviabilidade da concessão da prisão domiciliar, deve ser reformada a decisão monocrática, a fim de se restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem impetrada e manteve a prisão preventiva da agravada, nos termos acima apresentados. Diante disso, pede o restabelecimento do acórdão e, por consequencia, a prisão preventiva da agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRIMÁRIA. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. COMPANHEIRO PRESO NA MESMA OCASIÃO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Lei n. 13.769, de 19/12/2018 estabelece a possibildiade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que esteja gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B. 3. No caso, a defesa comprovou que a acusada é mãe de 4 crianças menores de 12 anos de idade. Além disso, o crime a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. Constata-se, ainda, que ela não possui antecedentes criminais e exerce atividade laboral no setor de limpeza da Prefeitura de Planura/MG. Assim sendo, a fim de proteger a integridade física e emocional dos filhos menores e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos da norma processual penal, podendo a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de superveniência de fatos novos. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.