STJ REsp 2129997
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais em havendo nos autos notícia quanto à existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais relativamente ao tema em exame. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 669/670): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.772/12. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO PARA A PERCEPÇÃO DA RT, COM BASE NA RSC, ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido, "para condenar o IFAL a implantar de imediato, nos proventos da parte autora, os efeitos financeiros decorrentes Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II; bem como ao pagamento de parcelas retroativas, a partir do quinquênio que antecede o requerimento administrativo (19.04.2017)". 2. O IFAL interpôs recurso de apelação, sob a alegação de que a pretensão foi atingida pela prescrição do próprio fundo de direito. Nas razões recursais, alega que a aposentadoria da recorrida foi anterior à vigência da Lei n.º 12.772/12, que instituiu a RSC - Reconhecimento de Saberes e Competência. Acrescentou a recorrente que a Emenda Constitucional n.º 41/2003 extinguiu o direito à paridade para os servidores públicos aposentados. 3. Discute-se a revisão da aposentadoria, com a nova forma de cálculo da retribuição por titulação, com esteio na Lei n.º 12.772/2012, constituindo, portanto, relação de trato sucessivo. Manutenção da sentença, que decretou apenas a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo, realizado em 19/4/2022. 4. A Lei n.º 12.772/12 não excluiu os aposentados e os pensionistas da forma de cálculo prevista no artigo 18, como alega o recorrente, mas apenas modificou os critérios de fixação dos valores da RT, com a possibilidade de majoração de acordo com o título acadêmico apresentado (diplomas de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado - art. 18 da Lei nº 12.772/12). Para a percepção da vantagem pelos aposentados, consta apenas a exigência de que o "certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação", nos termos do art. 17, §1º da Lei nº 12.772/12. 5. Considerando que a Lei nº 12.772/2012 não fez qualquer distinção na forma de cálculo para a(e-STJ Fl.669) Documento recebido eletronicamente da origem percepção da RT, com base na RSC, em razão da circunstância de o docente se encontrar na ativa ou aposentado, forçoso concluir que a recorrida faz jus à equivalência dos saberes. 6. Os servidores que se aposentaram sob o regime assegurado pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal ou de acordo com a regra de transição de que trata o artigo 6º da EC 41/2003, fazem jus à paridade. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0808991-23.2016.4.05.8300. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma. Data Julg. 26.09.2017. 5. Apelação e remessa oficial não providas. 6. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, à compreensão de que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), somente seria devido aos servidores aposentados sob a vigência do diploma legal mencionado. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, por decisão fundamentada (fl. 716). Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por despacho de 08/10/2024, selecionou o caso como representativo de controvérsia, juntamente com o REsp 2.129.995/AL e o REsp 2.129.996/AL, recomendando a afetação de ambos ao regime dos recursos especiais repetitivos. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais em havendo nos autos notícia quanto à existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais relativamente ao tema em exame. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.