Decisão · STJ

STJ HC 923580

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-11-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAC A O IDÔNEA. SU"MULAS N. 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado com amparo apenas na gravidade em abstrato do delito, em ofensa às Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional se miaberto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA SANTOS ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ante a flagrante ilegalidade ocorrida na fixação do regime prisional. Argumenta que (fl. 1.343): Em que pese este Habeas Corpus possuir caráter substitutivo, o mesmo deve ser conhecido e provido, afim de conceder a ordem .. , haja vista que .. se encontra com a liberdade restrita por decisão judicial ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e principalmente em DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. Dessa forma, requer a submissão do agravo ao colegiado para o provimento da insurgência, a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAC A O IDÔNEA. SU"MULAS N. 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado com amparo apenas na gravidade em abstrato do delito, em ofensa às Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional se miaberto.
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