STJ AREsp 2719349
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA, NÃO ESTAREM PRESENTES OS INDÍCIOS DAS QUALIFICADORAS ELENCADAS NA DENÚNCIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão assim resumida (fl. 201): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA, NÃO ESTAREM PRESENTES OS INDÍCIOS DAS QUALIFICADORAS ELENCADAS NA DENÚNCIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Alega o agravante que, na irresignação excepcional manejada pelo Parquet, buscou-se, em vez do reexame de provas, apenas resolver questão jurídica, relacionada à impossibilidade de o Tribunal estadual, em sede de recurso, analisar meritória e aprofundadamente os elementos coligidos nos autos para afastar as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido (fl. 212). Diz que as qualificadoras em comento não se configuram manifestamente improcedentes, tendo em vista que a descrição exordial restou confirmada durante a instrução do processo, notadamente na prova oral colhida, pela qual restou bem delineada a necessidade de apreciação da questão pelo Conselho de Sentença (fl. 212). Aduz que a pretensão é de respaldar as adjetivadoras em comento, lastreada em precedentes da própria Corte Superior, ao argumento de que não evidenciada a necessária e manifesta improcedência à expunção da pronúncia, aspectos que, invariavelmente, conduziriam à reforma da decisão de piso, especialmente em virtude do famigerado princípio in dubio pro societate, que reserva a dissolução de dúvidas à apreciação do Tribunal do Júri (fl. 214). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA, NÃO ESTAREM PRESENTES OS INDÍCIOS DAS QUALIFICADORAS ELENCADAS NA DENÚNCIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.