STJ AREsp 2716266
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 14/8/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 15/8/2024, com término em 19/8/2024, tendo sido certificado o trânsito em julgado nos autos em 20/8/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 21/8/2024 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. O prazo de 15 dias não se aplica ao recurso interposto, que não é o previsto no art. 1.042 do CPC, devendo ser observado o mencionado regramento da Lei n. 8.038/1990. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDEILDO SANTOS FILHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante afirma que o presente recurso é tempestivo, uma vez que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 14/8/2024 e " .. o termo final em tese, ocorrerá após 15 dias corridos da publicação" (fl. 1.023). Alega que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não incidiria no caso e a divergência jurisprudencial teria sido demonstrada. No mais, tece articulações sobre o mérito da causa, defendendo a absolvição ou a revisão da dosimetria da pena. Requer o acolhimento do agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja parcialmente provido, absolvendo-se o réu da conduta prevista no art. 317, caput, § 1º, do Código Penal, no que se refere à solicitação de compra de material de construção como condição para a liberação de alvará. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 14/8/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 15/8/2024, com término em 19/8/2024, tendo sido certificado o trânsito em julgado nos autos em 20/8/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 21/8/2024 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. O prazo de 15 dias não se aplica ao recurso interposto, que não é o previsto no art. 1.042 do CPC, devendo ser observado o mencionado regramento da Lei n. 8.038/1990. 5. Agravo regimental não conhecido.