STJ HC 955209
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme se depreende da sentença, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID PATRICK GOMES BRAGA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante reitera a tese de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, carece de fundamentação adequada. Argumenta que não foi respeitado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, uma vez que não foram explicitados os motivos que justificassem a recusa das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais seriam adequadas e suficientes para o caso. Acrescenta que, mesmo na hipótese de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, seria caso de superação da Súmula n. 691 do STF, ao argumento de que o paciente teve sua prisão preventiva decretada sem fundamentação adequada e contrária à jurisprudência, destacando que os crimes imputados seriam sem violência ou grave ameaça, não correspondendo aos tipos penais da decisão ora embargada que impediria a superação da referida súmula. Além disso, revisita as teses constates da inicial do presente habeas corpus, apontando, em especial, que o uso de maconha sem apreensão ou perícia para justificar suposta participação em organização criminosa. Questiona também a inclusão do vínculo por "companhia de pessoas com histórico delituoso" sem comprovação de antecedentes, contrariando os requisitos da Lei n. 12.850/2013 e a presunção de inocência. Sublinha ainda o aumento de pena por uso de arma sem apreensão ou prova e condenação baseada apenas em depoimento do delegado, com viés de confirmação e sem respaldo em provas. Aborda, por fim, a existência de bis in idem na culpabilidade; os critérios para aumento de pena nos limites de 1/8 a 1/6 (art. 59 do CP); e a necessidade de fundamentação da fração máxima de 1/2 para aumento de pena. Ao final, busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme se depreende da sentença, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. 4. Agravo regimental improvido.