Decisão · STJ

STJ EREsp 2000174

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-04-20publicado em 2024-11-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 854/862, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência, em razão do precedente da Primeira Turma, apontado como paradigma, apresentar entendimento já superado por esta Corte de Justiça, bem como da incidência da Súmula 168 do STJ, no que tange ao alegado dissídio com a tese vinculante firmada na Pet. n. 12.344/DF. Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, os embargos de divergência preenchem todas as condições necessárias para o seu processamento e, quanto ao mais, reitera as teses veiculadas anteriormente. Defende, em suma, que os juros compensatórios devem observar o percentual vigente no momento de sua incidência (princípio do tempus regit actum), independentemente da data da imissão na posse, conforme estabelecido pela Primeira Turma do STJ no acórdão paradigma (AgInt nos EDcl no REspn. 1.205.730/RJ) e reconhecido pela Primeira Seção no julgamento da Pet n. 12.344/DF, de modo que não há falar em superação do entendimento nesse ponto. Reitera que o acórdão recorrido divergiu da tese vinculante firmada na Pet. n. 12.344/DF, pois considerou que os juros compensatórios deveriam ser regidos pela data da imissão na posse, e não pelo percentual vigente no momento de sua incidência. Na oportunidade, cita outros precedentes desta Corte de justiça que, no seu entender, demonstram a divergência de entendimento sobre o tema, quais sejam: AgInt na AR 5.635, Primeira Seção, DJe 26/9/2022, e AgRg no REsp 1.277.241/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/5/2012. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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